TJMA - 0802558-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2022 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2022 11:20 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/10/2022 02:32 Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 20/10/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 02:32 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 01:18 Publicado Ementa em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            27/09/2022 00:00 Intimação RECLAMAÇÃO Nº 0802558-24.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Reclamada : 5ª CÂMARA CÍVEL (Des.
 
 José de Ribamar Castro) Litisconsorte : ESTADO DO MARANHÃO EMENTA CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
 
 CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
 
 HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
 
 PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
 
 IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
 
 Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
 
 Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
 
 III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
 
 A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
 
 Estando o Acórdão reclamado em consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a improcedência da presente reclamação. 6.
 
 Reclamação IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceu e julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA e ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
 
 Ausente, justificadamente, a Senhora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 Em gozo de férias os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sendo substituídos pelos Senhores Desembargadores RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA e TYRONE JOSÉ SILVA.
 
 Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
 
 Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
 
 São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 14.08.2022 a 21.08.2022.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            26/09/2022 11:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2022 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 10:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/09/2022 08:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/09/2022 15:39 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            01/09/2022 15:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/09/2022 15:18 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            15/08/2022 16:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2022 14:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/08/2022 08:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/07/2022 15:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            29/07/2022 15:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/07/2022 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 13:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            27/07/2022 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 10:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/12/2021 09:43 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/12/2021 09:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/12/2021 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 08:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            03/12/2021 18:14 Declarada incompetência 
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                                            02/12/2021 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2021 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2021 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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