TJMA - 0806512-39.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:02
Baixa Definitiva
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16/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ARIAS FERREIRA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período 06/07/2023 a 13/07/2023 AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0806512-39.2022.8.10.0034 Apelante: Arias Ferreira De Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa - Ma16495-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1o GRAU.
IMPROVIMENTO.
I - Entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original; II - além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a agravante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito; III - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de julho de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:58
Conhecido o recurso de ARIAS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ARIAS FERREIRA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ARIAS FERREIRA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 05:04
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0806512-39.2022.8.10.0034 Apelante: Arias Ferreira De Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa - Ma16495-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 15:47
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0806512-39.2022.8.10.0034 Apelante: Arias Ferreira De Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa - Ma16495-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Arias Ferreira De Sousa, irresignada com a sentença (id 22931716), emanada (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Razões recursais, id 22931717.
Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 22931725.
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem . (id 23304267) É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (id 22065223), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil.
E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho (id 22931703), determinou sua intimação para, no prazo legal, ratificação quanto a validade da procuração, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez.
Mas o fato é que, a apelante peticionou, (id 22931712), limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender desnecessária a juntada do instrumento procuratório original, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feitofeito.
Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original.
Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (id 22931703), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito.
E, nesse particular, apesar da impropriedade cometida pelo magistrado de primeiro grau ao valer-se do regramento inserto no art. 485, III, do CPC, quando, em verdade, o deveria ser o inciso IV, tal não desnatura a necessidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito.
Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
10/04/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:00
Conhecido o recurso de ARIAS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 09:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/01/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 22:33
Recebidos os autos
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22/01/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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