TJMA - 0803558-97.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:58
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 06:35
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 Recurso nº 0803558-97.2020.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: NIRLEY ANNE SANTOS NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO (A): ANDRÉ SOUSA E SILVA ARAÚJO – OAB/MA 20664 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1267/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA NA TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de suposta demora excessiva para troca de unidade consumidora de energia elétrica.
A sentença foi de improcedência, e, neste recurso, a requerente pugna pela fixação de indenização por danos morais. 2 – In casu, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a parte autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de atender ao requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise da inicial, consta que a autora locou um imóvel residencial em São Luís/MA em julho/2020, ocasião em que teria solicitado junto à recorrida a troca da titularidade consumidora para o seu nome.
Aduz que a empresa realizou inspeção da unidade e solicitou diligências que não pôde cumprir, uma vez que residia em outra cidade.
Ocorre que não foi apresentado – conforme bem observado na sentença – nenhum protocolo de troca de titularidade, mas apenas termos de inspeção e ocorrência, o que não se mostra suficiente para depreender qualquer atitude desidiosa da recorrida.
Além disso, é possível constatar através do1w depoimento prestado em audiência e réplica que a recorrente não estava morando no imóvel, o que afasta a possibilidade de indenização pela suposta falha na prestação do serviço. 3 – Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja porque não restou evidenciada situação vexatória ou conduta abusiva por parte da recorrida. 4 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a improcedência da demanda.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
10/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:25
Conhecido o recurso de NIRLEY ANNE SANTOS NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *03.***.*83-13 (REQUERENTE) e não-provido
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07/11/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 23:50
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/11/2022 06:00.
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28/10/2022 15:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803558-97.2020.8.10.0031 Recorrente: NIRLEY ANNE SANTOS NASCIMENTO ALMEIDA Advogado: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO OAB: MA20664-A Recorrido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Tendo em vista que a sessão de julgamento do dia 24/10/2022 foi suspensa, conforme deliberado pelo colegiado, fica adiado o julgamento do presente recurso para a sessão do dia 04/11/2022 às 09:00 horas, ou, não se realizando, nas sessões subsequentes (Art. 36 da Resolução 51/2013), por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Intimem-se.
Chapadinha, 18 de outubro de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Relator e Presidente -
26/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 07/10/2022 06:00.
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04/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803558-97.2020.8.10.0031 Recorrente: NIRLEY ANNE SANTOS NASCIMENTO ALMEIDA Advogado: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO OAB: MA20664-A Recorrido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.10.2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de setembro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2022 10:29
Recebidos os autos
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26/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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