TJMA - 0800880-58.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:47
Juntada de petição
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28/03/2025 12:35
Juntada de petição
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28/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:21
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 02/12/2024 23:59.
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03/10/2024 09:33
Juntada de diligência
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03/10/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:33
Juntada de diligência
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03/10/2024 09:32
Juntada de diligência
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03/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:31
Juntada de diligência
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01/10/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:58
Juntada de Ofício
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30/09/2024 16:58
Juntada de Ofício
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23/09/2024 11:37
Homologado cálculo de contadoria
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02/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0800880-58.2021.8.10.0069.
Autor(a):AUTOR: LINDAIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE.
Requerido(a): REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, 16 de novembro de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara - 
                                            
21/11/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/09/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2023 17:41
Juntada de petição
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10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MORAES COSTA em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800880-58.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: LINDAIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MORAES COSTA - PI15636, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 12 de abril de 2023.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de abril de 2023.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. - 
                                            
12/04/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 00:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:10
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de THIAGO MORAES COSTA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de THIAGO MORAES COSTA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
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04/10/2022 08:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800880-58.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: LINDAIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MORAES COSTA - PI15636 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800880-58.2021.8.10.0069 Autor(a): LINDAIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por Lindaires Lira de Sousa Fontenele em face do município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento do salário do mês de dezembro e 13º(décimo terceiro) salário, todos de 2020, os quais não lhes foram pagos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi nomeado(a) no cargo de Professor(a), mat. 1237-1, do município de Araioses/MA, em virtude aprovação em concurso público em agosto de 1983.
Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou sua verba remuneratória acima mencionada.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é prevista plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 47418666 a 47418674.
Contestação no ID 49988609, na qual o município de Araioses levanta a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica à contestação no ID 50605741.
Nos termos do despacho de ID 51604169, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intimadas as partes, o(a) autor(a) apresentou manifestação nos termos da petição de ID 53222970, na qual não requereu a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Já o ente requerido não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme já mencionado no despacho supra mencionado, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, portanto, o feito encontra-se pronto para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que o(a) postulante tem em receber seus salários não pagos, pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) concursado(a) do ente requerido ocupando o cargo de acima mencionado, exercendo suas atividades normalmente e cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu os salários referente aos meses acima mencionados.
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo(a) autor(a).
Com isso, diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Lindaires Lira de Sousa Fontenele, o salário do mês de dezembro e 13º(décimo terceiro) salário todos de 2020, sob pena de multa.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente.
Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez) por cento do valor da condenação.
Não havendo recurso, arquive-se oportunamente .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 20/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] - 
                                            
30/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:35
Desentranhado o documento
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27/09/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:14
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2021 17:11
Juntada de petição
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13/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 00:14
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:14
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:38
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2021 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:15
Juntada de contestação
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21/06/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 15:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/06/2021 08:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2021 11:43
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
18/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2021 07:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2021 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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