TJMA - 0800151-60.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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14/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 23:58
Conclusos para despacho
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01/01/2025 23:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:28
Juntada de juntada de ar
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12/09/2024 19:20
Juntada de diligência
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12/09/2024 19:20
Juntada de diligência
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05/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 13:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:41
Juntada de diligência
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26/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:58
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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10/01/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:37
Decorrido prazo de DELICATA EVENTOS em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:37
Decorrido prazo de DELICATA EVENTOS em 17/10/2022 23:59.
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02/10/2022 11:11
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800151-60.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: LILIANE ROSA MAIA DA SILVA REQUERIDO(A): DELICATA EVENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II do CPC/2015. No caso sub judice, o demandado foi citado/intimado, na pessoa do seu representante legal, o senhor Diego Gomes, conforme certidão do Oficial de Justiça, de Num. 67865669 - Pág. 1. Ocorre que, apesar de regularmente válida a citação/intimação da parte requerida, restou prejudicada a composição amigável da lide, em virtude da ausência injustificada do demandado, conforme ata da audiência de conciliação de Num. 75646577 - Págs. 1/2.
Assim, patente está que a parte requerida incorreu em revelia.
Desse modo, decreto a revelia da parte demandada e, por conseguinte, reputo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, sendo que, pelo conjunto probatório acostado aos autos, outro não é o convencimento desta magistrada.
A peça vestibular, em resumo, informa que a requerente rescindiu o contrato de festa de formatura que havia firmado em meados de 2020 com a requerida, ficando estabelecido, conforme termo de rescisão assinado por ambas as partes e acostado nos autos ao Num. 63218684 - Pág. 7, que a autora pagaria o valor da multa pelo cancelamento do contrato, de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), e a requerida restituiria à demandante, nos valores já pagos por esta, no importe de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), valor esse que não foi pago até a data do ajuizamento da demanda.
A demandante junta ainda comprovantes de pagamento das parcelas do contrato (Num. 63218684 - Págs. 8/17), e-mails trocados com a requerida (Num. 63218684 - Págs. 19/24), dentre os quais inclusive busca esclarecimentos junto à demandada quanto ao pagamento objeto da presente demanda, bem como prints do WhatsApp, de mensagens direcionadas ao representante da empresa ré, das quais se depreende que não houve êxito na efetuação do pagamento pela demandada (Num. 75696651 - Pág. 1 ao Num. 75697493 - Pág. 1).
Assim, a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor do débito referente à restituição pela rescisão do contrato firmado, na quantia de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais).
A inteligência do art. 6.º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Decreto-Lei n.º 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antes chamado de Lei de Introdução ao Código Civil), traz postulados genéricos de aplicação da lei no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se seu art. 5º, que preconiza: ”Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
O magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do Novo Código de Processo Civil.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Destarte, pela análise do arcabouço probatório carreado aos autos, em especial o termo de rescisão contratual (Num. 63218684 - Pág. 7) devidamente assinado pela autora e pela empresa demandada, os e-mails e os prints das conversas com o representante legal da empresa de eventos pelo WhatsApp, aliados aos efeitos da revelia, verifico cabível a condenação da requerida ao pagamento do valor devido à requerente, já que nunca fora honrado pela empresa ré.
Desse modo, ante a revelia da ré e os documentos constantes dos autos, os fatos narrados pela autora em sua inicial, quanto à ausência de pagamento da quantia devida pela empresa demandada, tornaram-se incontroversos, levando-se à conclusão de que a requerida não cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento integral do valor a ser restituído à contratante pela rescisão do contrato de festa de formatura, não podendo agora pretender se eximir do pagamento da contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
EX POSITIS, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, considerando o que mais dos autos constam e levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré DELICATA EVENTOS (CNPJ n° 22.***.***/0001-63) a pagar à autora, LILIANE ROSA MAIA DA SILVA (CPF n° *35.***.*10-97), a quantia de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), referente ao valor da restituição pela rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, acrescida de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento, ocorrido em 11/07/2021, ex vi do art. 397 do CC/2002.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Considerando que a demandada é revel e não habilitou causídico aos autos, sua intimação da sentença dar-se-á mediante simples publicação no DJEN.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Transitada em julgado, certifique-se.
Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008.
Não havendo pedido de execução, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá de mandado de intimação para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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09/09/2022 11:28
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 22:18
Juntada de diligência
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26/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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22/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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