TJMA - 0806182-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:45
Juntada de petição
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31/10/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:15
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO PEREIRA FILHO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:01
Juntada de malote digital
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05/10/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0806182-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A AGRAVADO: JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS NETO ADVOGADO: SILVIO ROBERTO PEREIRA FILHO - OAB MA14448-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEA AO CASO EM ANÁLISE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se da decisão impugnada que a parte Agravada demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano de difícil reparação decorrente da necessidade de realização do tratamento de saúde indicado pela sua equipe médica face a notória gravidade de sua enfermidade, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que se mostra correta a decisão agravada, que deve ser mantida. 3) Mostrando-se a pena de multa fixada compatível com o tipo de obrigação imposta ao Agravante, descabe falar em exclusão da multa ou na redução de seu valor. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0806182-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A AGRAVADO: JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS NETO ADVOGADO: SILVIO ROBERTO PEREIRA FILHO - OAB MA14448-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão proferida Juízo de Direito do Plantão Judicial da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por José Maria Ramos Martins Neto, deferiu o pedido de urgência para determinar que a Agravante autorizasse e custeasse os procedimentos e materiais necessários para realização da cirurgia solicitado pelo médico do Agravado, no HOSPITAL UDI, em até 12 (doze) horas, após a ciência da decisão, fixando a pena de multa horária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Agravado, para o caso de recusa na internação, sem prejuízo de posterior majoração.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou que os relatórios médicos acostados aos autos não atestam a necessidade de realização do tratamento em caráter de urgência/emergência e que se está diante de um procedimento de caráter eletivo, não havendo perigo da demora no caso em análise.
Destacou que a decisão agravada contraria o disposto na orientação n.º 92 do CNJ, Resolução n.º 1.956/2010 do CFM e RN 424 da ANS.
Assinalou que a pena de multa se mostra exorbitante, não havendo a necessidade de fixação de astreintes para cumprimento da medida, bem como o prazo para cumprimento se mostra exíguo.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reformada decisão agravada, com vistas a revogar a tutela antecipada deferida em primeiro grau.
Com a inicial foram juntados documentos.
Contrarrazões no ID 17347429, nas quais o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso em análise, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID 17556652), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos legais necessários.
Como visto, o juízo recorrido deferiu tutela de urgência em favor do Agravado para que a Agravante autorizasse e custeasse os procedimentos e materiais necessários para realização da cirurgia solicitada pelo médico do Agravado, no HOSPITAL UDI, em até 12 (doze) horas, após a ciência da decisão, fixando a pena de multa horária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Agravado, para o caso de recusa na internação, sem prejuízo de posterior majoração.
No presente recurso, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada, na parte que interessa a este julgamento, foi lavrada nos seguintes termos: “In casu, entendo evidentes os elementos permissivos da tutela pleiteada.
Com efeito, as alegações do autor encontram-se consubstanciadas na garantia do direito à vida e à saúde, e foram documentalmente comprovadas com o relatório e requisição juntados ao id62264841, não pairando dúvidas acerca da gravidade do estado de saúde do reclamante, que possui diagnóstico de câncer, com indicação de cirurgia imediata, sob risco de vida.
Indubitável, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, haja vista a comprovação da relação contratual entre as partes e da necessidade e da urgência da realização de cirurgia, cujas despesas devem ser custeadas pelo plano de saúde réu, enquadrando-se a hipótese à definição contida no art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe: (…) No caso em tela, observa-se que o autor é usuario do plano de saúde desde 06/12/2019, o que obriga ao plano de saúde demandado a custear a cirurgia e materiais descritos pelo médico. (...) Por oportuno, consigno, finalmente, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos.
Assim, ao menos nessa primeira leitura, outra conclusão não se pode chegar senão a de que o autor merece imediata atenção médica e os cuidados reclamados pelos profissionais de saúde que o têm acompanhado.
Neste particular, não cabe ao requerido eleger os tipos de exames ou de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, mormente em situação de urgência , como se dá no presente caso.
Limitações desse tipo devem ser coibidas, pois constituem práticas eivadas de ilegalidade, baseadas no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.
Ademais, no confronto entre o direito do autor de receber tempestivamente os cuidados que lhes são necessários e o direito da empresa ré em abster-se de custeá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a ré, uma vez que se esta lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito do autor, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas feitas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias.” O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito alegado pela parte Agravada nos autos de base, tenho que se afigura demonstrada.
O art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, determina que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
Verifico que restou demonstrada a vinculação contratual do Agravado com o plano de saúde Agravante desde 06/12/2019.
Também consta comprovado que a enfermidade que acomete o Agravado trata-se de câncer de pâncreas (adenocarcinoma), a recomendar tratamento imediato, conforme relatório médico de ID 62264841 dos autos de origem, dando conta da possibilidade de progressão da doença e até mesmo de óbito, enquadrando-se o caso em situação de emergência.
Assim, entendo que o procedimento médico especificado pelo médico que assiste ao Agravado evidencia os imperativos qualitativos do tratamento prescrito que justificam a sua implementação no caso concreto, a título de tutela de urgência.
No caso concreto, tenho que o Agravado logrou demonstrar documentalmente a probabilidade de seu direito.
Quanto ao risco ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que também se faz presente, já que a negativa de cobertura do tratamento especificado pelo médio do Agravado tem o condão de ensejar notório risco à saúde do paciente, diante da notória gravidade de sua enfermidade, conforme se infere do relatório médico, que evidência a necessidade de tratamento imediato sob pena de deterioração de seu quadro de saúde, com a possibilidade de óbito.
Agrego ao meu voto os bem postos argumentos da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, eminente Procuradora de Justiça que, em seu parecer, destacou: “No caso dos autos, o tratamento cirúrgico do agravado se fazia necessário e urgente por expressa prescrição de profissional médico, tanto assim o é que este veio a falecer poucos dias depois, em decorrência da enfermidade diagnosticada (câncer no pâncreas). É por demais sabido que o médico é o responsável pela indicação do tratamento mais adequado ao paciente, não o plano ou o seguro-saúde, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de ser incabível a negativa de exame, tratamento ou procedimento apontado pelo profissional como necessário e urgente.
Pensar de forma contrária frustraria a legítima expectativa, a confiança recíproca e a boa-fé objetiva, princípio fundamental do regime jurídico dos contratos.
Tal panorama revela, pois, que a negativa do procedimento médico requerido representou atitude abusiva da parte agravante, posto que a jurisprudência pátria já fixou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que estão cobertas pelo contrato, mas não o tipo de tratamento utilizado para a respectiva cura, sendo abusiva a conduta de negar ao segurado o tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida. (…) Em sendo assim, constatada a ilicitude da conduta da empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A. em negar a cobertura do procedimento médico solicitado em favor do ora agravado, diante da situação de emergência e imprescindibilidade da terapêutica indicada pelo profissional de saúde, necessário se faz a manutenção da decisão interlocutória proferida em sede de Plantão Judicial, que concedeu a tutela antecipada de urgência.” Ademais, o que consta da orientação n.º 92 do CNJ, da Resolução n.º 1.956/2010 do CFM e do RN 424 da ANS não impedem a concessão da tutela de urgência, especialmente quando a emergência da implementação do tratamento indicado ao paciente é notória, como é o caso deste processo.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravada em primeira instância, devendo ser mantida a decisão do juiz de base que deferiu o pedido de urgência.
Quanto à pena de multa, fixada pelo juízo recorrido, tenho que se mostra compatível com a necessidade de brevidade na implementação do tratamento do Agravado, mostrando-se razoável e proporcional para o tipo de finalidade processual a que se destina, especialmente pelo risco de piora no quadro de saúde do Agravado caso haja demora no começo de seu tratamento médico.
Assim, no momento, deve ser mantida a pena de multa aplicada tanto no valor quanto no prazo para cumprimento da medida determinada pelo juízo de piso.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob análise para manter a decisão agravada. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
03/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 22:04
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 15:14
Juntada de termo
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05/09/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:55
Juntada de petição
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13/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS MARTINS NETO em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:19
Juntada de malote digital
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25/04/2022 09:19
Desentranhado o documento
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25/04/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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