TJMA - 0801579-07.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:35
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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20/01/2023 12:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 08/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801579-07.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO JOAO SOEIRO ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA – OAB/MA 9824 PROMOVIDO: R W TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por RAIMUNDO JOAO SOEIRO em desfavor de R W TECNOLOGIA LTDA.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente intimada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o requerente alega na exordial que realizou contrato com a empresa demandada para a instalação de um “Gerador Fotovoltaico de 4,40kWp” e fornecimento de equipamentos e instalação.
Aduz que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida no prazo de 90 (noventa dias), após a assinatura do contrato anexo, ocorrido em 21.09.2021, porém a demandada apenas disponibilizou 11 painéis solares.
Pelo que requer indenização a título de danos morais e materiais.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá informar com exatidão as condições que se encontra a instalação dos equipamentos no imóvel do autor, na medida em que o próprio autor afirma em sua reclamação que a empresa demandada disponibilizou 11 painéis solares, mas não ficou claro se a empresa requerida realizou a instalação dos equipamentos (painéis solares), vez que o autor não junta aos presentes autos fotos do local ou qualquer outro meio que demonstre a não realização dos serviços pela empresa requerida, não tendo sequer indicado testemunhas com o fim de confirmar suas afirmações.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
11/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 12:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801579-07.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO JOAO SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A REQUERIDO: R W TECNOLOGIA LTDA - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/11/2022 14:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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