TJMA - 0800951-25.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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03/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:21
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800951-25.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) Requerido(a): Anderson Afonso Accioly Lins Amorim – OAB/PE 29.326 Preposto(a) do(a) Requerido(a): Eduarda do Nascimento Araújo, CPF n° *99.***.*81-18 Ausentes: Advogado(a): João Pedro Pereira da Silva – OAB/MA n° 24.826 Requerente: Gabriel da Silva Lima Data e hora: 07 de novembro de 2022, às 14hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, constataram-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada do autor, apesar de devidamente intimado quanto à realização do presente ato (ID n° 76847037).
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a Lei n° 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95).
De uma análise dos autos, percebe-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e a consequente necessidade de extinção deste, uma vez que, embora devidamente intimada a se fazer presente à audiência aprazada para esta data, por meio de seu causídico (ID n° ID n° 65384653), a parte autora faltou, injustificadamente.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Requerido(a):______________________________________________________ Preposto(a) do(a) Requerido(a):______________________________________________________ -
17/02/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 14:00, Vara Única de Timbiras.
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07/11/2022 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2022 23:27
Juntada de petição
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04/11/2022 16:20
Juntada de contestação
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29/09/2022 17:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800951-25.2022.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 07/11/2022, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b .
Timbiras/MA, 21/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:01
Audiência Una designada para 07/11/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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21/09/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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