TJMA - 0800948-38.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:14
Baixa Definitiva
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06/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO MARTINS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800948-38.2022.8.10.0080 – CANTANHÊDE/MA APELANTE: SEBASTIÃO INÁCIO MARTINS ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REFORMA.
CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em tela, entendo que existe interesse processual e viabilidade para a ação, daí porque deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e como se trata de causa madura, pois suficientemente instruído o feito, deve ser analisado o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art.1.013, §3º, I CPC. 2.
A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastião Inácio Martins, no dia 29.09.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.09.2022 (Id. 22314658), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede/MA, Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim, que nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em 26.08.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Dessa forma, a lide versada nos autos encarta a pretensão à nulidade de transações bancárias, as quais só podem ser feitas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, ao argumento que a contratação foi feita por terceiros.
E essa tese está em evidente confronto com as prescrições do inciso II, §3º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação/aplicação que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA vem adotando em lides idênticas.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, pela FALTA do INTERESSE de AGIR.
Em consequência, condena-se a parte autora nas custas e honorários, estes à base de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelos próximos 05 anos (Art. 99, §3º, CPC).” Em suas razões contidas no Id. 22314662, o apelante, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o autor “passou a verificar a redução do valor ao qual deveria receber mensalmente e foi surpreendido(a) com a cobrança de “tarifas bancárias”.Tratam-se de valores descontados mensalmente da conta bancária do(a) autor(a) titulada genericamente com “tarifa/cesta expresso, sem qualquer previsão contratual.” Aduz mais, que “No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, julgando a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
Alega também que “Afirmar que a culpa foi exclusivamente da parte autora, é ignorar que existem fraudes e acreditar que vivemos em uma sociedade que não há injustiças.
No entanto, não se pode vendar os olhos para práticas como essas em que Instituições Bancárias se aproveitam da falta de instrução de idosos hipossuficientes para auferir vantagens sobre eles”.
Sustenta ainda “No caso em tela, o banco inclui um pacote de serviço que o cliente sequer utiliza ou sabe de sua existência, o que evidencia conduta de má-fé, pois além de incluir um serviço não solicitado e nem consentido pelo cliente, também se torna inútil, pois não é utilizado devido a desnecessidade.” Afirma mais que, “está cristalino o direito da parte autora em ter uma conta isenta de tarifas, pois trata-se de conta com finalidade única de recebimento de benefício do INSS.
Ademais, a autora utiliza sua conta apenas uma vez ao mês, que é na data de depósito do seu humilde salário, não se utilizando sequer dos serviços a que tem direito livre de ônus, o que torna a conduta da requerida mais arbitraria.” Com esses argumentos, requer “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. b) O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juizo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, vez que tal como demonstrado por documentos acostados juntamente com a inicial, usando da boa-fé, na tentativa de evitar o acionamento da máquina judiciária, foi realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira a fim de que esta apresentasse o instrumento contratual; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe.”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id 22314666, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23015259). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado.
Inicialmente cabe ressaltar, que havendo interesse processual e viabilidade para conhecer do mérito da ação, como no caso em apreço, e mesmo tendo a decisão do juiz a quo, sido fundamentada como se a lide dissesse respeito a transações bancárias feitas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, e em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, bem como pela necessidade de efetiva prestação jurisdicional, entendo que deva ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e tratando-se de causa madura, suficientemente instruída, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §3º, I CPC, o que ora faço, pois não configura ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que as provas colhidas nos autos da ação foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente, sendo suficientes para a apreciação dos pedidos da inicial.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3.
A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4.
Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1845754 ES 2018/0145918-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
No tocante à pretensão deduzida na inicial, a instituição financeira, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamento de empréstimo (contrato nº 7000122), como se infere no extrato contido no ID. 22314645, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III-Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e de logo, aplicando a teoria da causa madura e enfrentando o mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
07/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 15:03
Conhecido o recurso de SEBASTIAO INACIO MARTINS - CPF: *66.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2023 15:03
Conhecido o recurso de SEBASTIAO INACIO MARTINS - CPF: *66.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO INACIO MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:34
Recebidos os autos
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08/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800572-52.2022.8.10.0080 PARTE AUTORA: SEBASTIAO INACIO MARTINS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário visando à nulidade na cobrança de tarifas, com devolução em dobro e danos morais.
Juntou os documentos essenciais à propositura da demanda. É o que cabia relatar.
II.
DO MÉRITO: (A) DA TEORIA ECLÉTICA DE LIEBMAN e DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/2015: DA FALTA de INTERESSE DE AGIR a ENSEJAR a EXTINÇÃO DA LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, VI, CPC): Inicialmente, havia uma concepção milenar, galgada no Direito Romano, onde se mesclavam o direito material e o direito processual, não havia separação científica entre ambos.
A actio correspondia ao próprio direito tutelado em juízo, evocando-se os dizeres milenares do jurista Celso (século 2): “a ação nada mais é que o direito de alguém perseguir em juízo o que lhe é devido” (actio autem nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio quod sibi debetur) [MAZZINI, Paulo Guilherme.
Tutela de Evidência – perfil funcional e atuação do juiz à luz dos direitos fundamentais do processo. - São Paulo: Almeidina, 2020].
Esse estado de coisas permaneceu até meados do sec. 19, quando surgiu, na Alemanha, a polêmica Windscheid x Muther.
O primeiro defendeu que a actio do direito romano era, em verdade, a pretensão do direito moderno, a qual surgia como decorrência da violação ao direito subjetivo, distinguindo-se ambos do direito de pedir a tutela judicial [‘La actio del derecho civil romano, desde el punto de vista del derecho actual: Polemica sobre la actio’.
Buenos Aires: Ejea, 1974]; o outro jurista envolvido na polêmica, - Muther, - concebia o direito material como um direito originário, cuja inobservância ensejaria um direito de agir autônomo em face do Estado [Sobre la doctrina de la actio romana, del derecho de accionar actual, de la litiscontestatio y la sucesión singular de las obligaciones: Polemica sobre la actio’.
Buenos Aires: Ejea, 1974].
Independente das divergências, ambos os doutrinadores professaram, por argumentos diversos, que o direito subjetivo material se distinguia de um direito de agir autônomo consistente no direito de acionar o Poder Judiciário.
E surgiu, então, a seguinte questão: como justificar aquelas situações em que o autor protocola a ação judicial, mas a sentença nega o direito material no mérito? Inúmeras teorias surgiram a propósito desse tema e uma das mais festejadas pelos doutrinadores brasileiros, inclusive utilizada pelos legisladores infraconstitucionais no CPC/73 e no CPC/2015, foi a teoria das condições da ação de Liebman.
Enrico Tulio Liebman, em 1949, na sua prolusione (aula inaugural) na Universidade de Turim, deu influxo a sua concepção teórica.
O direito de agir corresponde ao ato de pleitear a tutela judicial, e não se confunde com o direito de ação, que guarda sintonia com a situação fática concreta (fattispecie), e, em ultima análise, com o próprio direito material almejado [Aula publicada nos Scritti giuridici in onore de F.
Carnelutti, Padova, Cedam, 1950, v.2, na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1950, págs. 47 e seguintes].
Nessa ordem de ideias, o direito de ação é composto de 03 elementos (sujeitos – causa de pedir – pedido) e configura o direito ao julgamento de mérito, implementando por uma sentença de procedência ou improcedência.
E para que se obtenha esse direito de ação deveriam estar presentes, consoante a tese inicial de Liebman, três condições: (a) a legitimidade das partes (pertinência subjetiva, liame entre os sujeitos processuais e o bem tutelado em juízo); (b) interesse de agir ou interesse processual (necessidade – utilidade – adequação); (c) possibilidade jurídica do pedido (compatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico) [LIEBMAN, Enrico Tulio.
Manual de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1985].
Guilherme Marinoni esclarece que, posteriormente, “Na 3ª edição do seu Manuale di diritto processuale civile, Liebman abandonou a categoria da ‘impossibilidade jurídica do pedido’.
A partir daí, ao tratar do interesse de agir, passou a dizer que ‘seria uma inutilidade [faltaria interesse de agir] proceder ao exame do pedido para conceder ou negar o provimento postulado” quando o provimento ‘não pudesse ser proferido, porque não admitido por lei’ (Manual…., cit., v.1, p.155).
Como está claro, Liebman inseriu a ideia de impossibilidade jurídica do pedido na ausência de interesse de agir” [LIEBMAN, Enrico Tulio.
Manual de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1985].
Dessa forma, Liebman defendeu, num segundo momento, que a impossibilidade jurídica do pedido está contida no interesse de agir.
Ou seja, quando o provimento judicial visado não puder ser proferido por ser incompatível com a lei ou com a jurisprudência, haverá impossibilidade jurídica do pedido, e, em consequência, falta de interesse processual, condição da ação cuja ausência extinção da lide sem resolução do mérito, ex vi art. 485, VI do CPC.
Contudo, observe-se que a matéria não fica totalmente esgotada, porque a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo-se nova propositura da ação, consoante o art. 486 do CPC.
Por outro lado, inexiste, no art. 332 do CPC, hipótese de improcedência liminar da lide pela impossibilidade jurídica do pedido.
Nesse norte, Daniel Amorim Assunção Neves leciona que, ao verificar a impossibilidade jurídica do pedido à luz da própria petição inicial, “o juiz passará, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor” (Manual de Direito Processual Civil. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
E o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) chancelou essa tese, no Enunciado 36: “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”.
Perfilhando essa mesma doutrina, Fredie Didier Junior defende que a impossibilidade jurídica do pedido veicula uma hipótese atípica de improcedência liminar do pedido: "O NCPC ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo sem exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a ‘possibilidade jurídica do pedido’, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. – 17ª Edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. volume 1).
Forte em todos estes fundamentos, este órgão judicial adotará o seguinte entendimento: no 1º momento, a falta do interesse de agir ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC; acaso a parte reingresse com a ação, este juízo considerará o pleito como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, julgando-o nestes termos, com base nos fundamentos doutrinários acima elencados. A partir destes referenciais teóricos, passemos ao caso concreto. (B) DO IRDR nº 3043/2017 envolvendo ILEGALIDADE na COBRANÇA de TARIFAS BANCÁRIAS: Considerando que no dia 18 de dezembro de 2018 transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – relacionado aos processos que tratam sobre a eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS – bem como levando em conta o teor do Ofício Nugep nº 12/2019, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação da tese fixada no citado IRDR.
No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (IRDR nº 3.043/2017). (C) DO DISTINGUISH – PRESSUPOSTOS FÁTICOS DIVERSOS daqueles apreciados no IRDR 3043/2017 do TJMA – CONSUMIDOR QUE UTILIZA a CONTA BANCÁRIA NORMALMENTE, ANUINDO aos DESCONTOS TARIFÁRIOS (Precedentes do próprio TJMA): Importante anotar que o IRDR cria um precedente vinculante, calcado na ideia norteadora do art. 926 do CPC, segundo a qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Entretanto, a teoria dos precedentes contém institutos que indicam a inaplicabilidade da ratio decidendi quando os pressupostos fáticos ou jurídicos não se amoldarem com o acórdão-paradigma.
Fredie Didier Jr acentua: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm).
O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias.
Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc.
Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS.
Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc.
Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pcuniária.
No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios (non venire contra factum proprium).
Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil).
E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA, por meios da 1ª e 5ª Câmaras Cíveis, vêm decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios.
Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”.
No caso concreto, o autor/consumidor utilizou outros serviços financeiros, devendo-se julgar IMPROCEDENTE a lide, sob a pena de fomentar a litigância de má-fé, a violação da boa-fé objetiva, a quebra da função dos contratos e, em última análise, a ilegalidade, porque a contratação e utilização dos serviços de empréstimo bancário não estão abarcadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. (D) DA FALTA de INTERESSE de AGIR INSUSCETÍVEL de CORREÇÃO via EMENDA à PETIÇÃO INICIAL: TESE JURÍDICA REFUTADA por AMBAS as TURMAS de DIREITO PRIVADO do STJ e pelo TJMA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO MAGNÉTICO e SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE INEXISTIR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/CORRENTISTA: A pretensão deduzida em juízo gravita em torno da alegação de que a parte autora, na posição de consumidor(a) não celebrou os contratos bancários lançados em sua conta corrente, e, por isso, pleiteia-se a anulação das contratações e o pagamento de indenização por danos morais.
Essa tese está em frontal discordância com a jurisprudência pacífica do STJ, encampada por ambas as turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), e respaldada em norma expressa do CDC, bem como em substanciosas lições doutrinárias.
Por isso, a pretensão não se encontra respaldada no binômio necessidade-utilidade, pois a tese jurídica aplicável é incompatível com o pedido inicial, em especial, pelo dever de respeitar os precedentes dos tribunais superiores, ainda que não vinculantes (Art. 926, CPC). Explica-se.
Os contratos bancários submetem-se ao regime das relações de consumo (Sumula 297/STJ).
De regra, a responsabilidade das instituições bancárias, na condição de fornecedoras de serviços de intermediação de crédito, é OBJETIVA, consoante a Teoria do Risco da Atividade, adotada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 14 da Lei 8.078/1990.
Entretanto, o contrato de mútuo bancário ou empréstimo bancário assume diferentes tonalidades, e, uma das mais utilizadas pelos consumidores, é o CRÉDITO PESSOAL.
No caso do Banco Bradesco, essa modalidade de transação realiza-se, exclusivamente, por meio de interatividade com os meios eletrônicos disponíveis (Caixas Eletrônicos, notebooks, smartphones etc), consoante a Clausula 2.1.1. do Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos - Aplicável ao Cliente Pessoa Física (https://banco.bradesco/assets/common/pdf/48401030E.pdf).
Isto significa que se exige, para celebrar contrato de crédito pessoal com o Bradesco, ou a apresentação de cartão magnético e o uso de senha pessoal nos Caixas Eletrônicos, ou a utilização de outras plataformas digitais cadastradas, como notebook, tablet etc, também mediante inserção de senha pessoal.
Destarte, como é dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha, eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC.
Esse tem sido o entendimento pacífico de ambas as turmas de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª Turmas), as quais vem entendendo que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista” (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuêva, 3ª Turma, julgado em 24/10/2017 e publicado no DJe de 30/10/2017).
A jurisprudência do STJ é remansosa.
Vejam-se precedentes da 4ª Turma (todos unânimes): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. ‘De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista’ (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). [....] 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13/03/2020 – Negritado e sublinhado)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.(….)4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel.
Mn.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019 – Negritado e sublinhado))”. “RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA.1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.(REsp 601805/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 14/11/2005, pág. 328 – Negritado e sublinhado)”.
Vejamos agora os precedentes da 3ª Turma do STJ, onde o entendimento também é unânime: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (….) 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (….) 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) 7.
Recurso especial provido.(REsp 1633785/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017– Negritado e sublinhado)”.
Dessa forma, a lide versada nos autos encarta a pretensão à nulidade de transações bancárias, as quais só podem ser feitas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, ao argumento que a contratação foi feita por terceiros.
E essa tese está em evidente confronto com as prescrições do inciso II, §3º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação/aplicação que a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA vem adotando em lides idênticas.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, pela FALTA do INTERESSE de AGIR.
Em consequência, condena-se a parte autora nas custas e honorários, estes à base de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelos próximos 05 anos (Art. 99, §3º, CPC).
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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