TJMA - 0800701-26.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:43
Juntada de petição
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26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:40
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:25
Juntada de petição
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30/01/2025 11:46
Juntada de petição
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23/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 17:17
Juntada de Ofício
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21/01/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/01/2025 19:31
Conclusos para despacho
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01/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:05
Juntada de petição
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:43
Decorrido prazo de CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:42
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:47
Juntada de protocolo
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11/07/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:16
Juntada de petição
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10/07/2023 16:43
Juntada de petição
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05/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 04/07/2023 23:59.
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11/05/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:57
Processo Desarquivado
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24/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:13
Juntada de petição
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16/01/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:16
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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20/10/2022 09:19
Juntada de Ofício
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05/10/2022 12:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 12:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 12:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800701-26.2021.8.10.0134 Autor: Jannayna de Oliveira Cachina Réu: Município de Timbiras SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jannayna de Oliveira Cachina em face do Município de Timbiras-MA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de agente comunitária de saúde, mas que durante todo o tempo de serviço não recebeu nenhum valor referente a adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário e adicional constitucional pelas férias.
Juntou documentos.
Citado, o réu não contestou (ID nº 65210528).
A autora juntou documentos no ID nº 66509226.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A prescrição deve ser considerada, havendo que se falar na perda da pretensão em relação às verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32.
In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC.
Portanto, na hipótese, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço anterior a 02/09/2016.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A Constituição Federal trata acerca dos agentes comunitários de saúde em seu Art. 198, §§ 4º e 5º, o qual estabelece: Art. 198. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A Lei Federal 11.350/2006 regulamenta a norma constitucional acima, e no seu art.8º dispõe: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
A Lei Municipal nº 220/2014 criou o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Timbiras e, em seu art. 2º, e estabeleceu que tais profissionais submetem-se à Lei Municipal nº 18/93, de 20 de outubro de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timbiras/MA), consignando a relação de cunho estatutário entre o agente comunitário de Saúde e a Administração Pública.
No caso vertente, assiste razão à parte requerente, demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público regularmente investido em cargo público (fls. 13/14 e 35), e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida.
Dispõe o art. 65 da Lei Municipal nº18/93 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras-MA) , in verbis : Art.65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. De fato, a parte autora é servidor público municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento de adicional de tempo de serviço, devendo-se destacar que o documento de ID nº 66509226 demonstra que a referida verba passou a ser paga pelo requerido, voluntariamente, desde fevereiro de 2022.
Noutro giro, o art. 65 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%.
Noutro giro, em razão do prazo prescricional quinquenal vigorante nas demandas em face da Fazenda Pública, entendo que somente a partir de setembro de 2016 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento.
Deverá ser considerado o percentual inicial de 15% sobre o vencimento (1% por cento para cada ano, desde março de 2000).
Referido adicional é devido nesse percentual até setembro de 2020 (mês após o qual se completará novo quinquênio), devendo ser pago, após, 20%, a ser considerado até o pagamento voluntário, iniciado em fevereiro de 2022. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3: Sem maiores delongas, o documento acostado no ID nº 66509226 demonstra o recebimento do pagamento referente à gratificação natalina (13º salário) e férias, acrescidas de 1/3, desde o ano de 2017.
Nesse ponto, detaque-se que o despacho de ID nº 65528010 determinou que a parte autora juntasse aos autos fichas financeiras atinentes aos pagamentos feitos pela Municipalidade desde o ano de 2015, porém aquela se limitou a trazer aos autos documentos a partir do ano de 2017, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Assim, a acionante não faz jus ao pagamento de valores a título de férias, 1/3 constitucional e férias. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para : 1) Determinar que o Município de Timbiras proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço (se ainda não houver feuto), à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (01/03/2000), no período entre setembro de 2016 e janeiro de 2022 (15% até agosto de 2020 e 20% de setembro de 2020 a janeiro de 2022), em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores. 3) Reconhecer a prescrição dos valores pleiteados, relativamente ao período anterior a setembro de 2016.
Lado outro, julgo improcedente o pedido no tocante aos valores retroativos relativos a férias, terço constitucional e décimo terceiro pleiteados.
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réus isentos do pagamento de custas.
Condeno o Município de Timbiras-MA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras - MA, 02/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:27
Juntada de petição
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04/09/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 16:43
Juntada de diligência
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29/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:34
Juntada de Ofício
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11/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:24
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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21/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 24/03/2022 23:59.
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27/01/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:45
Juntada de petição
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01/12/2021 16:41
Juntada de petição
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18/10/2021 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2021 15:13
Juntada de petição
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06/09/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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