TJMA - 0001830-19.2016.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 14:05
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 23:31
Decorrido prazo de GEANNY MENDONCA FREITAS em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 11:28
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:57
Decorrido prazo de GEANNY MENDONCA FREITAS em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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22/06/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 17:35
Juntada de petição
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13/05/2022 10:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 10:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/05/2022 17:40
Juntada de termo de migração
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001830-19.2016.8.10.0088 (18302016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA EUGENÍ LIMA SANTOS ADVOGADO: GEANNY MENDONCA FREITAS ( OAB 13705-MA ) REU: BANCO DO BRASIL Processo 1830-19.2016.8.10.0088 (18302016) Ação Indenização por Danos Morais Requerente Maria Eugení Lima Santos Requerido Banco do Brasil S.A DESPACHO Vistos em correição. 1. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que se trata de lavrador, o qual não poderá arcar com custas sem prejuízo do seu sustento próprio. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3. Por conseguinte, cite-se e intime-se a parte Ré, utilizando o endereço informado na inicial, ressalvando-o que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado e advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação.
Governador Nunes Freire/MA, 28 de janeiro de 2020.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro Juiz de Direito Resp: 161752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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