TJMA - 0800614-41.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:32
Juntada de guia de execução definitiva
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20/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GENILDO REIS PESTANA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:41
Juntada de diligência
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03/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:41
Juntada de diligência
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VÍTIMA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:18
Juntada de diligência
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26/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:18
Juntada de diligência
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19/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 22:51
Conclusos para despacho
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15/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:33
Juntada de auto de prisão (12121)
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15/06/2023 11:46
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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15/06/2023 11:38
Desentranhado o documento
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15/06/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:31
Desentranhado o documento
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15/06/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2022 08:22
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 28/11/2022 23:59.
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10/12/2022 09:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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10/12/2022 08:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2022.
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10/12/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 16:20
Juntada de termo
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25/11/2022 20:41
Juntada de termo
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19/11/2022 06:56
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800614-41.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: GENILDO REIS PESTANA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de GENILDO REIS PESTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição na modalidade majorada (art. 24-A, da Lei 11.340/2006 e art. 147-A, §1º, inciso II, do CP).
A exordial acusatória (Id. 74196001) narrou a seguinte conduta delitiva: De acordo com os autos, no dia 13/08/2022, por volta das 17h, o denunciado foi flagrado descumprindo Medida Protetiva de Urgência deferido nos autos do processo de nº 0800590-13.2022.8.10.0100.
Segundo consta no inquérito policial, no dia dos fatos, os policiais militares foram acionados pela vítima Silvanete Pontes Morais Rodrigues, sendo que prontamente deslocaram-se até o local, onde constataram que o acusado havia descumprindo Medida Protetiva de Urgência, entrando na residência da vítima, bem como tentou asfixiá-la, colocando a mão na boca de Silvanete.
Em virtude dos fatos, foi dada voz de prisão e o denunciado foi conduzido à delegacia para os procedimentos necessários.
Na Delegacia de Polícia, a vítima afirmou que o denunciado vive ameaçando-a, afirmando "que se ela não ficar com ele, ele irá matá-la".
Além disso, no dia dos fatos, xingou-a, chamando-lhe de "porca"[…]” Decisão de Id. 76027822, recebendo a denúncia.
Em seguida, o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 77451590).
Decisão de Id. 77569423 determinando a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Assentada de audiência de instrução criminal de Id. 79318868 em que procedeu-se às oitivas das testemunhas arroladas, da vítima, além do interrogatório do réu.
Em alegações finais o Parquet postulou a condenação do acusado nos termos da peça acusatória (vide mídia – Id. 79356334).
A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e pela revogação da medida segregatória (vide mídia – Id. 79356335).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA É cediço que, diante dos diversos casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência pelos agressores, o legislador reconheceu a necessidade de aumentar a efetividade da rede de proteção em favor da vítima conferida pela Lei Maria da Penha, e, por isso, acrescentou o art. 24-A a este diploma legal, que assim dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que este juízo deferiu em favor da vítima medidas protetivas de urgência deferidas no processo nº 0800590-13.2022.8.10.0100, quais sejam: a) afastamento do representado do local de convivência com a vítima, localizado na Rua Brasil, nº 53, bairro Barreiro, Mirinzal/MA, utilizando-se, para tanto, do auxílio da força policial (art. 22, II e §3º, da Lei nº 11.340/2006); b) Proibição de o representado GENILDO REIS PESTANA se aproximar da vítima SILVANETE PONTES MORAIS RODRIGUES e de seus familiares, mantendo quanto a eles distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) proibição de contato do agressor GENILDO REIS PESTANA com a ofendida SILVANETE PONTES MORAIS RODRIGUES e com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja mediante ligação telefônica ou através de mensagens de texto em aplicativo ou rede social; (vide Id. 76002133 – proc. n. 0800590-13.2022.8.10.0100).
No caso em apreço, o acusado, a um só tempo, pelo menos duas medidas protetivas em momento anterior à sua prisão, segundo o depoimento da vítima prestado em audiência de instrução criminal (mídia – Id. 79356330), que foi corroborado pelas testemunhas militares que efetuaram a condução do agressor.
In casu, a vítima relatou que o acusado esteve em sua residência após o deferimento das medidas protetivas e, na ocasião, o réu pediu que a ofendida lhe servisse um prato de comida (mídia – Id. 79356330).
Em audiência de instrução, o policial militar CLERISTON REYNOLDS SILVA DOS REIS, que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, afirmou que o acusado foi preso dentro da residência da vítima (vide mídia – Id. 79356333).
A testemunha informou, ainda, que a vítima apresentou cópia da decisão de deferimento das medidas protetivas (vide mídia – Id. 79356333).
O réu, por sua vez, confessou que se aproximou fisicamente da vítima e, por consequência, descumpriu as medidas protetivas (vide mídia – Id. 79356333).
Desse modo, entendo que a materialidade do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), bem como a autoria delitiva que pesa sobre o acusado restam devidamente comprovadas, tornando-as induvidosas, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário pela defesa ao longo da instrução criminal.
II.II.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO – EMENDATIO LIBELLI – AMEAÇA No tocante ao crime de perseguição denunciado pelo Parquet, cumpre mencionar que o tipo penal ora em análise está capitulado nos art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: […] II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; In casu, a vítima afirmou em Juízo, após ser questionada pelo Ministério Público, que o acusado ameaçou atentar contra a sua vida, assegurando que iria matá-la, caso não quisesse permanecer com ele (vide mídia – Id. 79356330).
Desta feita, percebe-se, de modo cristalino e isento de dúvidas, que o acusado ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave em sua ex-companheira.
Assim, entendo que a conduta do imputado se amolda mais precisamente ao tipo do art. 147, caput, do Código Penal.
Isso porque há prova incontroversa da ameaça, tendo em conta o relato da vítima, mas não há prova de que houve, de fato, perseguição, novo tipo penal que não se confunde com a ameaça, apesar de poder ser Sobre o caso em análise, é cediço que a palavra da vítima merece especial relevância em crimes relacionados à violência doméstica e familiar, pois são consumados na intimidade do lar e, por conseguinte, quase sempre não são testemunhados por outras pessoas além da ofendida.
Nesta senda, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – RELATO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE COM O APRESENTADO NOS AUTOS – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVADOS DA DENÚNCIA – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – NÃO CABIMENTO – NÃO SE ADMITE APLICAÇÃO AOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DADA RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA – DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘F’, DO CP – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – RITO DA LEI MARIA DA PENHA – INTELIGÊNCIA STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que nos delitos desta natureza, a palavra da vítima assume especial valoração, posto que é sabido que tais ofensas ocorrem preponderantemente na clandestinidade, sem nenhuma testemunha presencial, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca de tais fatos […] (AgRg no HC 496.621/SC, Rel.
Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019.(TJMT - APR: 00019286220148110050 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2020)(grifo nosso) Destarte, provadas a materialidade e autoria delitiva do réu quanto ao crime de ameaça, de modo que é forçoso reconhecer que a conduta praticada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, se fazendo necessário a devida aplicação da lei penal.
III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para CONDENAR o réu GENILDO REIS PESTANA como incurso nas penas do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 383 do CPP.
Passo então à dosimetria e individualização das penas.
DOSIMETRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa dos crimes dessa natureza, pelo que deixo de valorar negativamente.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4441, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não consta antecedentes criminais do condenado (vide Id. 76015525), o que lhe favorece.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo elementos suficientes nestes nos autos acerca desta circunstância, razão pela qual não deverá ser valorada.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, não pesam contra o acusado, tendo em conta não ter sido cometido o crime em nenhuma circunstância especial.
As consequências do crime devem ser consideradas como típicos da espécie, sem maiores gravames, o que faz com que a presente circunstância milite a favor do condenado.
Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na 2ª (segunda) fase, observo que o réu confessou o crime denunciado, de modo que faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Assim, obtenho à pena intermediária de 03 (três) meses de detenção, porquanto não é possível atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando-a DEFINITIVA de 03 (três) meses de detenção.
DOSIMETRIA – AMEAÇA O tipo prevê como pena em abstrato a detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
A fixação da pena base será realizada a partir da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa dos crimes dessa natureza, pelo que deixo de valorar negativamente.
O réu não possui antecedentes criminais (vide certidão de Id. 76015525).
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo elementos suficientes nestes nos autos acerca desta circunstância, razão pela qual não deverá ser valorada.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, não pesam contra o acusado, tendo em conta que não foi cometido em nenhuma circunstância especial.
As consequências do crime devem ser consideradas como típicos da espécie, sem maiores gravames, o que faz com que a presente circunstância milite a favor do condenado.
Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na 2ª (segunda) fase, não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, CHEGO à pena intermediária de 01 (um) mês de detenção.
Não há causas de diminuição ou aumento da sanção, tornando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES In casu, reconheço a configuração de concurso material de crimes (art. 69 do CP), porquanto os crimes previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e art. 147, caput, do Código Penal foram praticados mediante mais de uma ação delituosa do acusado.
Destarte, aplico cumulativamente as penas aplicadas, concretizando e tornando definitiva a pena do acusado GENILDO REIS PESTANA em 04 (quatro) meses de detenção.
Considerando o disposto no art. 33, § 2º, “c”, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO.
DELIBERAÇÕES FINAIS Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Diante da prática de violência contra mulher, DEIXO DE SUBSTITUIR OU SUSPENDER a pena imposta por este Juízo (Súmula 588 do STJ c/c art. 17 da Lei Maria da Penha).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em conta que não vislumbro os fundamentos da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando a parca condição econômica do acusado, isento-o do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Oportunamente, atento aos atos praticados pelo defensor dativo que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
Charles Oswaldo Ramos Moreira, OAB/MA 23.203, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela.
Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia definitiva, formando-se os Autos de Execução de Pena.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, do CPP).
INTIMEM-SE o representante do Ministério Público, o defensor, o acusado e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), informando-a de que qualquer novo episódio de violência poderá ser relatado à autoridade policial e/ou ao Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as determinações deste Juízo, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
A presente sentença serve como mandado de intimação e ALVARÁ DE SOLTURA para o custodiado GENILDO REIS PESTANA, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
17/11/2022 14:10
Juntada de petição
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17/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:55
Juntada de termo
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16/11/2022 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 20:40
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 19:49
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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28/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:56
Juntada de diligência
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26/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:20
Juntada de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800614-41.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: GENILDO REIS PESTANA DEFENSOR DATIVO: Dr.
CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - OAB/MA 23.203 DATA: 20/10/2022 15:30 ABERTURA: 20/10/2022 15:30, na sala de audiência do Fórum local, onde o Dr.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, estava ausente, em virtude de realização da Sessão do Tribunal do Júri na Comarca de Bacuri/MA, o qual responde.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS, Titular da Promotoria de Justiça de Guimarães, respondendo, comigo, Técnico Judiciário adiante identificado, para a realização de audiência dos autos supramencionados.
Declarada aberta a audiência, verificou-se presente o denunciado, GENILDO REIS PESTANA (por vídeoconferência), acompanhado de defensor dativo, Dr.
CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - OAB/MA 23.203 (por vídeoconferência) e estudante do Curso de Direito, ROLANDE NAZARETH BATISTA REGO.
Presentes as testemunhas de acusação, CLERISTON REYNODS SILVA REIS (PM) (por vídeoconferência), JOSANIEL MENDONÇA SANTOS (PM) (por vídeoconferência).
DESPACHO: Diante da ausência justificada do magistrado, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2022, quinta-feira, às 15h, que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Intimados os presentes.
INTIME-SE A VÍTIMA, SILVANETE PONTES MORAIS RODRIGUES, qualificada no Inquérito Policial ID 73925416, página 05.Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, (NILSON CHAVES DOS SANTOS),Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da comarca de Mirinzal -
24/10/2022 19:05
Juntada de petição
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24/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 22:22
Juntada de termo
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21/10/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 22:15
Juntada de Ofício
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21/10/2022 22:12
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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21/10/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 15:30 Vara Única de Mirinzal.
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21/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 21:22
Juntada de petição
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14/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 16:07
Juntada de diligência
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11/10/2022 09:23
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800614-41.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: GENILDO REIS PESTANA DECISÃO In casu, entendo que a resposta à acusação apresentada pelo defensor é insuficiente para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2022, quinta-feira, às 15h30min, que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes e testemunhas de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, o acusado, o defensor e o representante do Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinza -
10/10/2022 16:00
Juntada de termo
-
10/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 15:30 Vara Única de Mirinzal.
-
04/10/2022 12:07
Outras Decisões
-
03/10/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 09:10
Juntada de petição
-
29/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Tendo em vista a declaração do acusado contida na Certidão do Oficial de Justiça de ID 76764972 e em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial , procedo à intimação do Defensor nomeado para , no prazo de 10(dez) dias apresentar resposta a acusação.
O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar/Técnico Judiciário - mat. 161406 -
22/09/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:54
Juntada de diligência
-
19/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2022 11:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2022 10:53
Recebida a denúncia contra GENILDO REIS PESTANA - CPF: *15.***.*06-77 (FLAGRANTEADO)
-
14/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:18
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 14:18
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:41
Audiência Custódia realizada para 14/08/2022 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Mirinzal.
-
15/08/2022 10:41
Outras Decisões
-
15/08/2022 07:17
Audiência Custódia designada para 14/08/2022 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Mirinzal.
-
14/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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