TJMA - 0802516-88.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 21:30
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/01/2023 00:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:47
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 18:55
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802516-88.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA TEREZA DA SILVA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA TEREZA DA SILVA, qualificada nos autos intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em detrimento do BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado.
O reclamante aduz que foi surpreendido com um empréstimo indevido em seu nome, conforme contrato de n. 308120066-3 , no importe de R$ 6.099,12 (seis mil e noventa e nove reais e doze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 172,30 (cento e setenta e dois reais e trinta centavos).
Afirma que o empréstimo é indevido e que foi contratado com fraude e, em razão do alegado, pede a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no dobro do que foi indevidamente recebido pelo requerido, bem como condenação ao pagamento de danos morais e cancelamento do contrato.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega: a) conexão; b) Prescrição e Decadência; d) falta de interesse de agir e) Impugnação da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo o valor liberado a autora em sua conta bancária.
Requerendo a improcedência do pedido formulado.
Formula pedido contraposto, requerendo, em caso de reconhecimento da pretensão da parte autora, a devolução/compensação dos valores recebidos pela requerente referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito Passo a DECIDIR.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos.
Quanto as demais preliminares arguidas em contestação, em razão da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas, tendo em vista que as mesmas não têm condão de afastar a análise do mérito.
No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora.
O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, tendo o valor sido disponibilizado ao autor, através de transferência eletrônica.
Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação e não negou o recebimento do crédito.
Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor.
Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/09/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:05
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 03:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/06/2022 23:59.
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06/07/2022 10:43
Juntada de termo
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06/07/2022 10:42
Desentranhado o documento
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06/07/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 16:38
Juntada de termo
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21/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/06/2022 17:53
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:20
Outras Decisões
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02/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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