TJMA - 0802030-79.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:24
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLIANE F SOUSA GOMES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS PATRICIO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0802030-79.2022.8.10.0153 RECORRENTE: CARLIANE F SOUSA GOMES LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330-A, ADONIAS MORAES FERNANDES - MA24413-A, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729-A RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS PATRICIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA - MA21007-A, ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA - PR109033-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1421/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
PAGAMENTO REALIZADO.
REITERADOS CANCELAMENTOS.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 2633/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Rodrigues dos Santos Patrício em face da Carliane F.
Sousa Gomes LTDA., na qual a autora alegou que comprou um pacote de viagem da empresa ré para presentear seu marido em seu aniversário.
Afirmou que a viagem estava planejada para acontecer de 4 a 8 de setembro de 2022, porém foi adiada pela agência sob a justificativa de problemas com a companhia aérea.
Aduziu que a nova data foi marcada para 21 a 25 de setembro de 2022, mas, novamente, dois dias antes da viagem, a empresa cancelou sem justificativa plausível, causando grande frustração.
Dito isso, requereu o ressarcimento do valor pago à agência de viagem e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 25150530, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), além de uma compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 25150532) no qual sustentou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Contrarrazões em ID 25150547. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação dos serviços pela ré, consistente no cancelamento do pacote de viagem por duas vezes sem nenhuma justificativa plausível, resultou na condenação em danos materiais no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referente ao montante despendido com a agência de viagens.
Tal fato é incontroverso, uma vez que não foi objeto do recurso interposto pela ré, limitando-se a recorrente a combater apenas o deferimento do pedido de danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença. É entendimento pacífico na jurisprudência1 que, se tratando de responsabilidade obrigacional, o simples descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais.
De outro lado, no que compete a responsabilidade contratual, em casos excepcionais, o reconhecimento da conduta inadimplente de uma das partes gera danos, como o ora narrado.
No caso em questão, a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, caracterizada pelo cancelamento da viagem, por duas ocasiões, sem justificativa plausível, configura uma violação aos direitos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o artigo 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando o serviço prestado não for adequado às expectativas legítimas do consumidor.
Além disso, o artigo 14 do mesmo código estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, quando o serviço prestado for defeituoso.
No presente caso, a empresa ré foi contratada para prestar serviços de viagem, tendo se comprometido a realizar o transporte dos consumidores em uma data específica.
Contudo, a empresa não cumpriu com a sua obrigação, cancelando a viagem em duas ocasiões, sendo o último cancelamento às vésperas do evento sem apresentar justificativas plausíveis para tal.
Sobre a possibilidade de condenação por danos morais em casos de descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em determinadas situações, o inadimplemento pode causar prejuízos de ordem moral que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, sendo passíveis de reparação (REsp 1025665/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe 9/4/2010).
Nesse sentido, as duas ocasiões em que a autora teve sua viagem cancelada, sendo a última delas com apenas dois dias da data prevista, certamente ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano.
A situação gerou frustração, ansiedade e abalo emocional, caracterizando assim um dano moral passível de indenização.
Nessa toada, entendo que o valor fixado na sentença em 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, é suficiente para reparar os transtornos causados, para compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator _______________________________________ 1APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTES.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais relativamente a contrato de seguro de veículo, julgada parcialmente procedente na origem.
O mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.
In casu, embora a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária não fosse correta, pois no manual do segurado consta como ocorrerá a forma de quitação de sinistro envolvendo veículo alienado, não pode ser considerada injustificada, tendo a demandada negado a cobertura com base em outra cláusula contratual, inaplicável ao caso dos autos.
Em que pese o atraso, assim que houve a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo a seguradora procedeu no pagamento da indenização securitária, antes mesmo do recebimento da citação, agir que corrobora o entendimento da demandada.
Ademais, não há nos autos comprovação do nexo causal entre a negativa de cobertura securitária e o transtorno psiquiátrico que afligia a autora em abril de 2010.
Inexistindo relação entre a patologia desenvolvida e o agir da seguradora, não há falar em responsabilidade por dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-44, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013) -
26/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:53
Conhecido o recurso de CARLIANE F SOUSA GOMES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:31
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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