TJMA - 0000031-45.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 15:51
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSE ERNANDE SILVA E SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, conehcido por "ZÉ ROBERTO" em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:17
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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27/03/2023 09:45
Juntada de termo
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24/03/2023 10:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2023 09:34
Juntada de protocolo
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20/03/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 16:41
Juntada de diligência
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16/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:04
Juntada de diligência
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000031-45.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, conhecido por "ZÉ ROBERTO" e outros (3).
Imputação: [Latrocínio].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, conehcido por "ZÉ ROBERTO" e outros (3), pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 157,§2, I e II e §3, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “No dia 19 de abril do corrente ano, aproximadamente às 21horas, retornava a vítima, José Ernande da Silva Sousa e sua esposa Jucileide da escola onde esta lecionava, sita na localidade denominada Usina Velha, nesta comarca.
Em determinado trecho do caminho, a vítima, que naquela ocasião dirigia sua moto, teve que reduzir a velocidade para se desviar de alguns buracos, quando foram surpreendidos por quatro homens encapuzados.
Dentre os elementos, um deles portava um revólver e,, ao avista a vítima, passou a desferir vários tiros em sua direção.
Naquele momento a vítima reagiu lutando com o portador da arma quando outro elemento aplicou-lhe um golpe de faca sob seu braço.
Ferida, a vítima tornou-se presa fácil para os acusados, os quais passaram a Lhe espancar, arrastando-a para o matagal, onde desferiram dois tiros de revólver, acabando de executa-la..
Inquérito Policial, ID 44074159.
Recebida a denúncia em 04 de setembro de 2002, foi determinada a citação dos acusados, ID 44074160.
Efetivada a citação de JOSÉ DA COSTA SILVA, ID 44074160, pág. 10.
Em ID 44074160, pág. 19 o Oficial de Justiça certificou não ter localizado os demais acusados.
Decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional datada de 09 de julho de 2005, ID 44074160, pág. 44.
Em ID 87247112, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.
Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato.
Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito, um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta.
Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei.
Há prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio através do qual a inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal, produz o instituto da prescrição.
A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados na legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais.
O ilustre Prof.
Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto prescrição repousam nos seguintes argumentos: a) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; b) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinado.(In: CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, v. 01, Ed.
Saraiva.
São Paulo.
P. 518.) Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Na especialidade prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção ocorre pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal.
A prescrição da pretensão punitiva apresenta as seguintes sub-espécies, a saber: a) propriamente dita; b) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória; c) retroativa e d) antecipada, projetada, perspectiva ou virtual.
Na hipótese vertente, verifica-se que o acusado JOSÉ DA COSTA SILVA foi devidamente citado, não tendo sido o processo suspenso quanto a ele durante todo o tempo de tramitação.
Já com relação aos acusados FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS e JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, em que pese tenha havido a suspensão do processo quanto a eles, conforme consta da decisão ID 44074160, pág. 44, não foram cumpridas as diligências cabíveis para que fosse possível a suspensão processual, haja vista que não houve a publicação de edital de citação, tendo inclusive o advogado do acusado JOSÉ DE ARAÚJO OLIVEIRA se manifestado alegando que o Oficial de Justiça não pôde encontrá-lo, pois estava na roça no momento da citação (ID 44074160, pág. 20), razão pela qual reconheço a nulidade da suspensão processual.
Assim, considerando que os acusados foram dados como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos, dá-se a prescrição no prazo de 20 (vinte) anos, conforme disposto no artigo 109, I do Código Penal.
Logo, considerando que desde o recebimento da denúncia datado de 04 de setembro de 2002 até a presente data não houve suspensão válida do processo ou quaisquer outras causas interruptivas da prescrição, faz-se necessário reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que o processo já tramita há mais de 20 (vinte) anos.
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime refletido nos autos, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP).
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOSE DA COSTA SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS, pela prática dos fatos narrados nos autos, pela ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz dos artigos 107, IV, e 109, I c/c artigo 115, todos do Código Penal.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 9 de março de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
14/03/2023 16:26
Juntada de petição
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14/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:09
Juntada de termo
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07/03/2023 18:46
Juntada de petição
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28/02/2023 13:29
Juntada de termo
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28/02/2023 13:25
Juntada de Ofício
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19/01/2023 15:08
Juntada de Carta precatória
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17/01/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, conehcido por "ZÉ ROBERTO" em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS, conhecido por "PRETO" em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, conehcido por "ZÉ ROBERTO" em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS, conhecido por "PRETO" em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 19:26
Publicado Citação em 22/09/2022.
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26/09/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Citação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Processo: 0000031-45.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, conehcido por "ZÉ ROBERTO" e outros (2) Advogado: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0000031-45.2021.8.10.0029, em que o Ministério Público Estadual move em desfavor do(s) acusado(s) JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, vulgo Zé Roberto, brasileiro, solteiro, nascido em 31 de dezembro de 1976, jardineiro, filho de Joaquim Nascimento de Oliveira e Deusiata Conceição Araújo e FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS, vulgo Preto, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 02 de maio de 1982, filho de Antonio Carlos de Freitas e Maria da Conceição Alves dos Santos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 20, incisos 1 e II e §30 do Código Penal, que teve como vítima José Ernande da Silva e Sousa.
E, por não ter(em) sido encontrado(s) o(s) acusado(s) e desconhecido o(s) seu(s) paradeiro(s), não sendo possível citá-lo(s) pessoalmente, foi determinada a CITAÇÃO por EDITAL dos(as) acusados(as) JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, conehcido por "ZÉ ROBERTO" e outros (2), para que responda(m) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo do presente edital, podendo arguir(em) preliminares e alegar(em) todas as razões que interesse(em) à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar no máximo oito (08) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua(s) intimação(ões), quando necessário, ou declarar(em) não ter(em) condições de constituir Advogado, hipótese em que será(ão) assistido(s) por Defensor Público que promoverá sua(s) Defesa(s) neste processo, tudo conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário da Justiça Nacional, e a 2ª via será afixada no átrio do fórum local.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Caxias/MA, aos Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Eu,KARLA NAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei.
Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO Titular 2ª Vara Criminal de Caxias -
20/09/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 19:54
Juntada de Edital
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22/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2021 13:47
Outras Decisões
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05/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:07
Juntada de petição
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21/07/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:32
Conclusos para decisão
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18/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/04/2021 16:49
Recebidos os autos
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15/01/2021 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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