TJMA - 0808469-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 07:54
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:13
Decorrido prazo de ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808469-19.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADALBERTO GOMES DE SANTANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA - MA5960 Réu: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ADALBERTO GOMES DE SANTANA JUNIOR ingressou com a presente AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que adquiriu junto à primeira ré, em 21/07/2016, um automóvel JEEP RENEGADE SPORT, AT6 1.8 FLEX 5 PAS, ano de fabricação 2016, modelo 2016, sob o chassi nº 988611152GK079646, no valor de R$ 81.400,00 (oitenta e um mil e quatrocentos reais).
Prossegue relatando que após cinco meses de uso o veículo apresentou problemas, tais como: trelado nos vidros das portas; estalo na porta dianteira direita ao passar por trepidação; travamento de rodas; luzes acesas no painel; falha nos freios elétricos e aviso de mal funcionamento do sensor de air-bag.
Afirmou que está impossibilitado de usufruir de seu automóvel, pleiteando a concessão de tutela de urgência para que se determine à requerida a devolução dos valores pagos pelo bem ou que se determine a troca do automóvel por outro de mesmo modelo.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés à restituírem ao autor a quantia paga pelo veículo objeto da lide, monetariamente atualizada ou, alternativamente, a efetuarem a troca do veículo viciado por veículo novo em perfeito estado, nos termos do artigo 18, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando ainda a condenação das rés danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em decisão id. 10490123, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus pressupostos, e deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Cópia da audiência de conciliação no evento nº 11631362, onde as partes não chegaram a consenso.
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou defesa no id.12007932, impugnando à concessão dos benefício da justiça gratuita deferida ao requerente e suscitando a prejudicial de decadência.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação e vício decorrente do uso inadequado por parte do autor; que todas as ocorrências foram atendidas por meio do concessionário local, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA..
Ademais, asseverou a inexistência de comprovação de ato ilícito por ela praticado, não sendo cabível o dano moral pleiteado, pugnando ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Na contestação ofertada pela SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. (id.12017395), levantando preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela fabricação do veículo.
Também impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
No mérito, sustentou que todas as ocorrências apresentadas pelo autor foram prontamente atendidas em oficina e cobertas pela garantia contratual, não havendo laudo nos autos que comprovem a existência de vício hábil a fundamentar a devolução dos valores pagos ou substituição do bem e nem mesmo a condenação em danos morais.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas, e em não sendo, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor.
Réplica às contestações no id.12771425.
Em decisão saneadora (id.15560108), foram indeferidas as preliminares levantadas pelas demandadas, assim como a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Ato contínuo, foi ordenada a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
A parte requerente apresentou manifestação no evento nº 15649155, pugnando pela produção de prova testemunhal, depoimento dos representantes das rés, prova documental e pericial.
A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., por meio do evento nº 17178951, requereu a produção de prova pericial.
Este Juízo, em decisão proferida no id.22498643, determinou unicamente a produção da prova pericial e nomeou BIANOR SALLES COCHI como perito.
A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito no id.28270233.
Certidão no id.28814321, informando que o perito não foi encontrado.
Petição de BIANOR SALLES COCHI (id.29190224), perito nomeado nos autos, informando sua indisponibilidade para atuar como perito.
Despacho de id.76170770, determinando a intimação da parte autora para que informasse seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que os autos estão paralisados há bastante tempo.
Manifestação da parte autora no evento nº 77019406, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Despacho de id.85151710, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Passo a prejudicial de decadência.
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., arguiu o decurso do prazo decadencial para propositura da ação, uma vez que o autor teria descoberto o vício no seu automóvel em 12/12/2016, mas a ação somente foi proposta em 05/03/2018.
Como sabido, o art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso II, impõe que o direito de reclamar o vício de produto durável, como é o caso em análise, prescreve em 90 (noventa) dias.
No caso em análise, observa-se que o autor teve sua última ocorrência na data de 09/02/2018, quando as rodas do automóvel voltaram a travar, momento em que deduziu tratar-se de um vício oculto, uma vez que essa mesma situação ja havia ocorrido.
Desta forma, considerando-se que a presente ação foi proposta em 05/03/2018, entende-se que o autor ingressou com a demanda no prazo legal, não sendo constatada o fenômeno da decadência.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
Versa a demanda sobre responsabilidade civil por vício apresentado em veículo adquirido pela parte requerente, tendo sido formulados pedidos de devolução do valor pago para aquisição do bem (dano material) ou, alternativamente, substituição do veículo, além de reparação por danos morais.
Cumpre ressaltar, de antemão, que as requeridas enquadram-se no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º), existindo, pois, relação de consumo entre as partes, uma vez que o requerente é o destinatário final do veículo objeto da lide (CDC, art. 2º), razão pela qual o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo seus arts. 6º, VII, 18 e 20.
O autor carreou os autos com nota fiscal demonstrando a aquisição do veículo junto a concessionária requerida, no valor de R$ 81.400,00 (oitenta e um mil e quatrocentos reais), consoante id.10374138.
Além disso, trouxe as ordens de serviço relacionadas ao veículo.
Diante do acerbo probatório, constata-se que o produto adquirido padeceu de defeito de fabricação, consistentes em trelado nos vidros das portas, estalo na porta dianteira direita ao passar por trepidação, travamento de rodas, luzes acesas no painel, falha nos freios elétricos e aviso de mal funcionamento do sensor de air-bag.
Sobre vícios de fabricação, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece expressamente a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto e do serviço, ao prescrever em seu art. 18, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Pela interpretação do dispositivo, percebe-se que, constatado vício do produto, cabe ao fornecedor realizar o reparo no prazo de 30 dias e, somente se este não for promovido, pode o consumidor se utilizar das prerrogativas contidas no §1º, ou seja, requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.
Ocorre exceção à tal regra quando, em razão da extensão do vício, o reparo possa comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, como expressamente previsto no §3º do dispositivo legal.
Pois bem, no caso sub judice, quanto aos defeitos em debate, verifica-se pela petição inicial que as suplicadas se prontificaram a sanar o vício, com a realização do serviço de reparos e substituição.
Pontua-se, os documentos anexados aos autos confirmam a existência de trelado nos vidros das portas, estalo na porta dianteira direita ao passar por trepidação, travamento de rodas, luzes acesas no painel, falha nos freios elétricos e aviso de mal funcionamento do sensor de air-bag , entretanto, também confirmam que o autor foi devidamente reparado e em prazo inferior a 30 dias, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme observa-se nas cópias das ordem de serviço acostada ao evento nº 12017399 - Pág. 1, a primeira entrada do veículo na assistência para ajuste nos vidros, deu-se em 12/12/2016 sendo o veículo entregue no mesmo dia.
Na data de 25/05/2017, o bem foi novamente conduzido à concessionária para ajuste do freio eletrônico e luz de air-bag, sendo reparado e entregue no dia 234/05/2017, conforme observado na cópia da ordem de serviço de id.12017412 - Pág. 1.
Posteriormente, na data de 17/07/2017, o automóvel foi mais uma vez conduzido ao concessionário local, dessa vez para reparos referente ao travamento das rodas, onde foi realizada a troca do chicote do atuador de freio traseiro, sendo o veículo liberado no mesmo dia, conforme ordem de serviço acostada ao id.12017426.
Ora, não obstante a responsabilidade civil das requeridas independa do elemento culpa, certo que não se dispensa a prova do dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre ambos, para surgir o dever de indenizar.
Neste contexto, não se vislumbrou qualquer óbice das rés em sanar os vícios, dentro do prazo conferido em lei, sendo incabível a pretensão do autor de desfazimento do negócio jurídico, com restituição da quantia paga ou substituição do bem.
Ressalte-se que a afirmação de que os reparos realizados pelas rés não atingiram seu objetivo poderiam ter sido provados por meio da prova pericial, todavia, consta na petição de id.77019406, que o autor a dispensou, no momento em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Quanto aos danos morais, se configuram quando a pessoa é atingida em uns dos atributos de sua personalidade, qual seja, sua incolumidade física, psíquica e/ou espiritual.
Nas lições de Maria Celina Bodin de Moraes: "O dano moral pode ser conceituado como aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos.
Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros.
O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157).
Analisando as circunstâncias do caso, verifica-se que a existência de irregularidades no funcionamento do veículo novo, que posteriormente foram sanadas, não causa violação a nenhum dos direitos da personalidade do autor, tratando-se, pois, de mero dissabor cotidiano, sendo indevida a compensação pelo dano moral.
Frisa-se, a frustração comercial sofrida por adquirente de automóvel com defeito não pode ser elevada ao plano da dor moral.
Não vislumbro lesão a incolumidade psíquica e/ou espiritual do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais arbitro R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante art.85,§8º, do CPC, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito, a teor do que orienta o art. 85, §2º da Lei Adjetiva Processual Civil.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, a teor do art.98,§3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís -
28/04/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 22:06
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808469-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO GOMES DE SANTANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA - MA5960 REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A D E S P A C H O: Compulsando-se os autos, verifico que se encontra paralisado há bastante tempo e durante esse expressivo lapso temporal, não houve qualquer manifestação da parte autora.
Assim sendo, determino que intime o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento.
A seguir, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
21/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:58
Juntada de petição
-
09/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 05:54
Decorrido prazo de BIANOR SALLES COCHI em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 12:04
Juntada de petição
-
05/03/2020 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 08:38
Juntada de diligência
-
17/02/2020 16:41
Juntada de petição
-
15/02/2020 08:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUSA AGEME em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 08:14
Decorrido prazo de ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 18:17
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:02
Juntada de petição
-
13/01/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 09:20
Juntada de Mandado
-
10/01/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:19
Juntada de petição
-
12/02/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 18:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUSA AGEME em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 16:46
Juntada de petição
-
15/01/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2018 09:13
Juntada de petição
-
14/11/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 00:48
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SANTANA JUNIOR em 12/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 10:00
Conclusos para decisão
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11/07/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/06/2018 15:57
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2018 10:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2018 11:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2018 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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09/05/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2018 00:54
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES DE SANTANA JUNIOR em 18/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2018 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/03/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2018 17:14
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 14:30.
-
13/03/2018 17:14
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2018 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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