TJMA - 0801705-69.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 14:36
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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01/07/2021 08:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 15:50
Extinto o processo por desistência
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30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 16:02
Juntada de petição
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05/03/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de ID nº 41470930, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 4 de março de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
04/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:14
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0801705-69.2020.8.10.0058 DESPACHO Verifico que os juros de mora foram calculados pelo exequente a partir da data da conversão da ação de busca em execução.
Entretanto, conforme entendimento do STJ, os juros terão incidência sobre a verba advocatícia somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa.
Precedentes. 2.
A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correção dos cálculos, de modo a fazer incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Observo, outrossim, que o feito trata do mesmo cumprimento de sentença anteriormente ajuizado em nome do Dr.
José Wilson Cardoso Diniz, o qual, ao tomar conhecimento da determinação de penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça do Trabalho, houve por bem desistir do processo (proc. n. 0801485-08.2019.8.10.0058), agora novamente protocolado em nome de outro patrono, o Dr.
Marco Aurélio Tavares Santiago Filho. Assim, tendo em vista que a ordem de penhora advinda da justiça laboral foi determinada nos autos do processo de origem (proc. n. 4177-57.2012.8.10.0058), com referência ao cumprimento de sentença extinto por desistência (proc. n. 0801485-08.2019.8.10.0058), determino a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, em resposta à determinação de penhora no rosto dos autos, informando a existência do presente cumprimento de sentença, para que se pronuncie acerca da manutenção (ou não) da penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que um dos credores nestes autos, o Dr.
José Wilson Cardoso Diniz, é devedor em 03 (três) reclamações naquela Vara do Trabalho. Após a atualização dos cálculos pelo exequente e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para que se pronuncie a Justiça do Trabalho, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 17 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
26/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:00
Juntada de petição
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20/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:06
Juntada de petição
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09/12/2020 17:10
Juntada de petição
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09/12/2020 16:16
Juntada de petição
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07/12/2020 09:53
Conclusos para despacho
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07/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 08:55
Juntada de petição
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12/11/2020 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 08:10
Juntada de Carta ou Mandado
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04/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
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10/07/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Custas • Arquivo
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