TJMA - 0855519-41.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:45
Juntada de termo
-
29/08/2024 09:17
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:34
Juntada de termo
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17/06/2024 12:57
Juntada de termo
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17/06/2024 08:58
Juntada de Ofício
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13/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:12
Juntada de termo
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05/04/2024 11:30
Juntada de Ofício
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03/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:02
Processo Desarquivado
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02/02/2024 11:00
Juntada de petição
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27/02/2023 16:10
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0855519-41.2018.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 8 de fevereiro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
08/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:07
Juntada de termo
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27/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:35
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:39
Juntada de Ofício
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0855519-41.2018.8.10.0001 AUTOR: KARLLENE BARROS CARDOSO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID70441412).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID74920771).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que os cálculos apresentados pelo exequente foram aceitos pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
29/09/2022 10:09
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:24
Processo Desarquivado
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30/06/2022 17:17
Juntada de protocolo
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06/06/2020 22:47
Decorrido prazo de KARLLENE BARROS CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 22:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 22:50
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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27/05/2020 22:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2020 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 22/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 00:16
Juntada de Petição elaborada pelo (a) Procurador (a).pdf
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25/03/2020 00:14
Juntada de Petição (outras)
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23/03/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2020 10:23
Juntada de diligência
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18/03/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 12:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2019 11:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2019 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2019 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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02/08/2019 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 01/08/2019 23:59:59.
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19/06/2019 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2019 21:32
Juntada de diligência
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13/06/2019 08:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/08/2019 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/06/2019 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2019 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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17/05/2019 22:06
Juntada de contestação
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28/03/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 11:56
Conclusos para despacho
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21/02/2019 11:55
Juntada de Certidão
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16/01/2019 15:09
Juntada de petição
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08/01/2019 10:35
Juntada de petição
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05/11/2018 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/11/2018 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2018 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2018 19:12
Conclusos para decisão
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23/10/2018 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/05/2019 09:00.
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23/10/2018 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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