TJMA - 0819681-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 07:26
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:26
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DA CONCEICAO MIRANDA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2023 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 24 a 31 de janeiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0819681-98.2022.8.10.0000 Paciente: Dênis Antônio da Conceição Miranda Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que, conquanto inafastável, não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 24 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Dênis Antônio da Conceição Miranda, preso preventivamente em razão do suposto homicídio, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado há quatrocentos dias, sem que sentenciado.
Lado outro, assevera faltar justa causa ao ergástulo, à falta de seus requisitos autorizadores, dando, nessa mesma linha, por carente de fundamentação a decisão que convertera a prisão temporária dantes decretada em preventiva.
Afirma detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, ademais arrimo de família, pelo que pede seja a prisão de logo e liminarmente revogada ou, alternativamente, convertida em cautelares outras.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta do trâmite processual e dos percalços enfrentados, aí incluído o manejo de Conflito de Competência perante este eg.
Tribunal, recentemente decidido.
Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, afasto, de logo, o excesso prazal reclamado, vez que, os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, restando o atraso em questão afeto às particularidades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, também, em razão de sua maior complexidade, com pluralidade de acriminados (oito, em números), com advogados, diligências e testemunhas diversas.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, havendo a hipótese que ceder espaço à concreta ameaça à ordem pública.
Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Isso posto, verifico decretada a custódia ao entendimento de que praticado o crime – IN CASU, homicídio com matizes de verdadeira execução -, em contexto de organização criminosa.
Ainda segundo se verifica, o crime se teria dado em razão de disputa de territórios do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a vítima assassinada em local público, mediante disparos vários de armas de fogo.
Referida decisão, verifico, foi já confirmada em Primeiro Grau quando da reavaliação nonagesimal da custódia, ao entendimento-mor de que preservados seus requisitos.
Não vejo como divergir.
A prisão preventiva, como medida excepcional que é, não exige a mesma certeza destinada às condenações, se contentando com a presença de indícios bastantes de autoria e a constatação de que solto, o paciente poderia conturbar a ordem pública e/ou a instrução criminal, podendo, ainda, obstar a futura aplicação da lei penal. É o caso dos autos, tenho, onde, ao contrário do que alegado, fundada a medida na gravidade concreta do crime, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui, quando no decreto em questão asseverado, de forma específica, que o paciente integraria perigosa facção criminosa.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” É o caso, onde, ao que se tem, a validade da segregação cautelar quedou escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, Nesse contexto, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018) Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. É a ordem pública, devo dizer, que se busca resguardar, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E assim o é, aliás, porque a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, bem demonstrada nos autos.
Assim, entendendo de todo justificada a custódia, no caso não há sequer beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020).
Por isso, conheço do HABEAS CORPUS, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 24 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:32
Denegado o Habeas Corpus a DENIS ANTONIO DA CONCEICAO MIRANDA - CPF: *07.***.*59-29 (PACIENTE)
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02/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 12:21
Juntada de parecer
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16/01/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 04:27
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:27
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DA CONCEICAO MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819681-98.2022.8.10.0000 Paciente: Dênis Antônio da Conceição Miranda Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já denegada a liminar e prestadas as informações, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/11/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 07:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/11/2022 08:44
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA em 17/11/2022 08:43.
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18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DA CONCEICAO MIRANDA em 18/11/2022 06:00.
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17/11/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 08:45
Juntada de malote digital
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15/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819681-98.2022.8.10.0000 Paciente: Dênis Antônio da Conceição Miranda Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reitere-se o pedido de informações, assinalando à d. autoridade dita coatora o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentá-las, ou justificar porque deixou de fazê-lo, pena de encaminhamento da espécie à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências.
Este despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de Novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:03
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DA CONCEICAO MIRANDA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819681-98.2022.8.10.0000 Paciente: Dênis Antônio da Conceição Miranda Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Cláudio Alcântara da Silva, preso preventivamente em razão do suposto homicídio, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado há quatrocentos dias, sem que sentenciado. Lado outro, assevera faltar justa causa ao ergástulo, à falta de seus requisitos autorizadores, dando por excedidos, dando, nessa mesma linha, por carente de fundamentação a decisão que convertera a prisão temporária dantes decretada em preventiva. Afirma detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, ademais arrimo de família, pelo que pede seja a prisão de logo e liminarmente revogada ou, alternativamente, convertida em cautelares outras.
No mérito, a confirmação daquela decisão. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Some-se, a isso, a constatação de que não tratou, a inicial, dos pressupostos autorizadores do pleito liminar, via de consequência indemonstrados, havendo que ser registrada, também, a natureza fático-probatória de parte da impetração, sobre cujo cabimento, no particular, haverá também que se manifestar o Órgão Julgador colegiado. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/09/2022 12:56
Juntada de malote digital
-
26/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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