TJMA - 0858829-50.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:36
Baixa Definitiva
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10/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSUE DA ROCHA MENDES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de EVALQUIRIA DINIZ SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0858829-50.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EVALQUIRIA DIZIN SOUSA ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB/MA 13.388) E OUTRO REQUERIDO: JOSUÉ DA ROCRA MENDES ADVOGADO: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB/MA 14.141) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. É necessário que o autor demonstre a obtenção do documento novo após a sentença e justifique as razões pelas quais não sabia de sua existência ou não pôde utilizá-lo na ação originária.
II.
Salta aos olhos que a intenção da parte autora é provocar novo reexame da prova, não sendo, à evidência, a rescisória o meio processual hábil para tanto.
III.
Ação rescisória julgada improcedente ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº 0858829-50.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, em que figuram como Requerente e Requerido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - MA, 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca desta Capital nos autos nº 0844364-41.2018.8.10.0001, transitada em julgado em, 05/04/2021, para rescindir a decisão anterior, com a prolação de novo julgamento mediante prova falsa.
Pois bem, necessário fazer um breve relato do andamento do processo originário. É o que se segue: A autora se insurge contra a sentença transitada em julgado alegando que houve falsidade por parte do requerido, quando este apresentou prova por meio de recibo de compra do imóvel objeto da lide, pois o requerido apresentou um recibo de compra e venda do terreno em seu nome, quando o recibo de compra do imóvel objeto da lide deveria constar o nome dos litigantes, em função da aquisição ter ocorrido na constância da união estável.
Aduz que a aquisição do terreno foi na constância do relacionamento dos dois, que portanto, com recurso do casal, e não só do requerido como foi o entendimento da sentença ora rescindenda, logo, o terreno objeto da lide pertence não só o requerido como a requerente, razão pala qual deverá ser rescindida a r. sentença.
Por fim solicita o reconhecimento da litigância de má-fé do requerido e que ao final seja esse condenado.
Contrarrazões para julgar improcedente a ação proposta, condenando a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante razoável. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente ação, passo à sua análise.
Com efeito, diz o art. 966, inc.
VII, do Código de Processo Civil que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
No presente caso observo que o Juízo de base em sua sentença transitada em julgado, reconheceu a união estável e o período que ocorreu a sua dissolução.
Observo ainda, que foi reconhecido diante dos documentos acostados que o recibo de compra e venda do imóvel, como a data da venda do terreno na Rua Eliezer Silva, 83B, no Bairro São Bernardo, e da prova testemunhal, que o Requerido já estaria em um relacionamento de união estável com uma pessoa chamada de Francisca.
Não restando duvidas sobre a união estável entre a Requerente e o Requerido a época que o terreno foi adquirido, pois já estavam separados, não integrando mais o patrimônio comum dos ex-companheiros passível de partilha.
Portanto foi devidamente fundamentado a decisão do magistrado de base.
Nesse cenário, não se revela possível acolher a pretensão da autora, que inclusive requer a reabertura da instrução probatória a fim de rediscutir o que já fora analisado na decisão originária, não podendo, assim, admitir que a Ação Rescisória seja agora manejada como sucedâneo recursal.
Inclusive é pacificado pelo STJ, de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. É o que se extrai dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V E VII, DO CPC/15.
COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO.
ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria preexistente ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo, tanto quanto infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 1.364.529/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CARREIRA MILITAR.
ERRO DE FATO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Bruno Malagoli, com base no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão de mérito proferido nos autos de Ação Ordinária 024.10.117.076-9, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato que contraindicou o autor no exame psicotécnico para ingresso na carreira militar - Curso Técnico em Segurança Pública, do ano de 2010. 2.
A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la.
Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "conforme se extrai da inicial, o fundamento da presente ação rescisória consiste nos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil.
A ação original visava à declaração de nulidade do ato que contraindicou o autor no exame psicotécnico para ingresso na carreira militar - Curso Técnico em Segurança Pública, do ano de 2010.
Todavia, o que se percebe é que o autor invoca dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, afirmando-os violados, mas discute, especialmente, matéria fática, tentando demonstrar - em inadmissível prorrogação de jurisdição - que tem capacidade mental para assumir a carreira de policial militar.
A manifesta violação de norma jurídica, motivadora de ação rescisória, se dá quando houver, no processamento e no julgamento da ação original, clara ofensa a norma jurídica; ofensa essa constatável de plano, da simples leitura da norma e de sua comparação com o conteúdo dos autos, e sem qualquer esforço interpretativo.
No caso, não se vislumbra violação de norma jurídica.
Em primeiro lugar, há de se afirmar que, ao contrário do que alega o autor, o edital do concurso previa a possibilidade de recorrer contra o resultado do exame psicotécnico (item 8.7 do edital), não havendo como falar em violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
No que diz respeito à alegada subjetividade, a questão foi examinada e decidida pelo acórdão rescindendo, que adotou uma das correntes jurisprudenciais então existentes.
Quando há interpretação divergente de texto legal ou constitucional, não há como falar em manifesta violação de norma jurídica.
Esta só se dá quando a leitura da norma resulte em clara e única conclusão.
Não é esse o caso.
O que o autor pretende - repito - é reacender debate sobre questão já decidida; o que se mostra impossível pela via e pelos fundamentos escolhidos. É preciso compreender que a interpretação que se dá aos fatos e ao Direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável pela via da ação rescisória.
Ademais, ao contrário do que entende o autor, a sentença não está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, na medida em que análise de prova, interpretação dessa, e sua valoração, não constituem situações ensejadoras de erro de fato.
Além disso, os laudos unilaterais contidos nos autos da ação principal não podem se sobrepor ao laudo oficial produzido durante o certame, o que enfatiza a ausência de erro de fato, cabendo ainda destacar que, quanto ao teste PMK, ora combatido pelo autor, a mera existência de estudos desfavoráveis à realização do citado teste não retira sua validade à época.
Por fim, no tocante à alegação do autor, de que obteve prova nova, posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, não vejo documento que se enquadre no referido artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, apto a justificar a pretendida rescisão.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação" (fls. 634-636, e-STJ). 4.
In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação da norma jurídica e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.725.409/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2018).
Assim é inadmissível a rescisão pretendida porque “Como documento novo deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso” (STJ, 4.ª Turma, REsp. n.º 653.942/MG, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 15.09.2009).
Salta aos olhos que a intenção da parte autora é provocar novo reexame da prova, não sendo, à evidência, a rescisória o meio processual hábil para tanto.
De modo que, como já afirmado, a ação rescisória não se presta para o reexame de provas ou mesmo para a interpretação dos fatos tangenciados no processo originário.
Neste sentido: “A rescisória não se presta a apreciar a boa ou a má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação.
Em outras palavras, a má interpretação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória” (STJ, REsp 147.796/MA, 4ª T., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.5.1999, DJ 28.6.1999, p. 117). “A ação rescisória deve ser improcedente quando não houver violação literal a dispositivo de lei ou documento novo capaz a assegurar aos autores pronunciamento diverso daquele constante da decisão impugnada” (TJPR - 5ª C.Cível - AR 0464009-5 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Des.
Luiz Mateus de Lima - Unanime - J. 09.06.2009).
Assim, com base em tudo o que foi dito, compulsando detidamente os autos, não reconheço a força do argumentos trazido pela parte requerida – da falsidade dos recibos de compra e venda em ação originária – de modo que, não restou duvidas da aquisição do imóvel, que se deu em momento posterior a dissolução da união estável.
Diante de todo o exposto, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA da Ação Rescisória. É como voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Relator -
12/03/2023 12:35
Juntada de malote digital
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12/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:43
Desentranhado o documento
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10/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 08:55
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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12/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 10:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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06/02/2023 11:52
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSUE DA ROCHA MENDES em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:47
Decorrido prazo de EVALQUIRIA DINIZ SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSUE DA ROCHA MENDES em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 14:22
Juntada de petição
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22/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:34
Juntada de diligência
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22/09/2022 04:15
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:53
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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