TJMA - 0808637-96.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:36
Juntada de petição
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17/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ADAO GOMES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 19:18
Outras Decisões
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05/02/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO GOMES PEREIRA - CPF: *51.***.*75-30 (AUTOR).
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05/02/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 07:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:04
Juntada de petição
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23/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 07:52
Juntada de petição
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01/10/2022 15:18
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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01/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0808637-96.2022.8.10.0060 AUTOR: ADAO GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO proposta por ADÃO GOMES PEREIRA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de aquisição de propriedade de um imóvel rural no povoado CORTES, situado no município de Timon, Estado do Maranhão, onde possui área total 23,3ha (vinte e três hectares), Código do imóvel no Incra nº 950190934453-2 e na Receita Federal nº 8.480.298-7. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Dispõe o art. 59 do CPC que “(o) registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
E o art. 286, II, do mesmo diploma legal, dispõe que deverão ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se reitera o pedido.
Compulsando autos, verifica-se que se trata do mesmo objeto contratual discutido nos autos do Processo n. 0805560-79.2022.8.10.0060, extinto por indeferimento da liminar, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, que possui as mesmas partes e causa de pedir. É o caso portanto, de remessa dos autos àquele juízo em razão da prevenção que se operou.
Colacionam-se os seguintes casos correlatos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL.
ART. 286 DO CPC/15.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - CC: 50029773220174040000 5002977-32.2017.404.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2017, TERCEIRA SEÇÃO) Agravo de Instrumento - Homologação de desistência de pedido anteriormente ajuizado, cujo fim último é o mesmo da segunda ação intentada - Prevenção - Declaração de Incompetência - Decisão Correta. 1.
Para a finalidade constante do artigo 253, II, do Código de Processo Civil, importa o fim último de ambas as ações, ou seja, a distribuição será por dependência ao mesmo juízo anterior quando ambas as demandas visam o mesmo resultado e veiculam pedidos semelhantes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11940400 PR 1194040-0 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 04/06/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1360 26/06/2014) Dessa forma, não deve o feito ter a sua tramitação continuada nesta unidade jurisdicional, mas no juízo prevento.
Decido.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 286, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para 2ª Vara Cível desta Comarca, ora prevento, em razão da extinção dos autos do Processo n. 0805560-79.2022.8.10.0060, que tramitou naquela unidade jurisdicional.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:50
Declarada incompetência
-
26/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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