TJMA - 0800023-16.2022.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:05
Baixa Definitiva
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06/12/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:15
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA REGO em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800023-16.2022.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/MA 10661-A RECORRIDO (A): MARCELO DE SOUSA REGO ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20658 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1172/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o autor que contratou um “BB crédito consignação” junto à requerida, porém, posteriormente, observou que seu contrato previa uma cobrança irregular de seguro.
Na sentença foi determinada a repetição simples do valor do indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. 2 – In casu, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a parte autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de atender ao requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise da inicial, consta que a recorrente teria inserido um seguro no contrato, sem anuência e informação do recorrido, e que este só teria notado a cobrança em momento posterior. 3 – Ocorre que o autor não indicou nenhum protocolo de reclamação ou documento capaz de demonstrar abusividade ou venda casada por parte da recorrente, mas apenas o comprovante da operação (ID. 17228319), a qual foi efetivada em terminal de autoatendimento, com a ciência expressa do cliente em relação às condições do contrato, cobranças de valores, taxas, prazos e custo efetivo total. 4 – Assim, entendo que não restou configurada venda casada ou abusividade na cobrança do seguro prestamista, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja porque se trata de mero desacerto contratual que não implica, a priori, prejuízo de ordem imaterial, cabendo ao consumidor provar a sua excepcionalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 5 – Recurso provido para julgar a demanda improcedente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar a demanda improcedente.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 14 de outubro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
21/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e provido
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19/10/2022 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA REGO em 12/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:41
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/10/2022 06:00.
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07/10/2022 02:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 06/10/2022 06:00.
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03/10/2022 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 02/10/2022 07:22.
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03/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800023-16.2022.8.10.0121 Recorrente: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A Recorrido: MARCELO DE SOUSA REGO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
29/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 08:32
Recebidos os autos
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24/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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