TJMA - 0800316-72.2021.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:34
Baixa Definitiva
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28/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800316-72.2021.8.10.0136 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADA: MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO ADVOGADO: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A (Banco Bonsucesso Consignado S/A), visando prequestionamento no âmbito do Acórdão de Id 26233400, que não conheceu o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível (Id 23778989).
Em suas razões (Id 26487209), o embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, aplicando-lhes efeitos modificativos, para que, motivado pelos efetivos elementos dos autos e das normas Infraconstitucionais, recondicione o acórdão.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que o caso é de não conhecimento dos embargos.
Explico. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Com efeito, ponderando as razões do recurso com os termos da decisão hostilizada, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma.
Os embargos declaratórios têm por escopo elucidar alguma irregularidade na decisão e somente em circunstâncias excepcionais ou em hipótese de erro material pode ser-lhes atribuído o efeito modificativo ou infringente, o que, como se verá, não é a hipótese dos autos.
Neste sentido, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Na espécie, o embargante não se desincumbiu do ônus estabelecido no artigo 1.023 do CPC, na medida em que sequer indicou expressamente qual ponto do Acórdão haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, considerando que não foram apresentadas razões de seu inconformismo, entendo que os embargos não devem ser conhecidos, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. ... 2.
Por expressa previsão dos art. 536 do CPC/1973 e 1.023 do CPC/2015, deve haver indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro material que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração.
Não se desincumbindo a parte desse ônus, o recurso não pode ser conhecido. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.027.253/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 03/09/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 1/06/2009. 4. destaque">Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1424142/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016) No mesmo sentido, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2.
Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 3.
Aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (ApCiv 0050704-39.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 11/09/2023) Registre-se que os Embargos Declaratórios são incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento.
Tal matéria já foi, inclusive, sumulada pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração, pois manifestamente incabível, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Advirto que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
01/11/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:44
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE)
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22/08/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800316-72.2021.8.10.0136 EMBARGANTE: APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO ADVOGADO: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3 -
10/08/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800316-72.2021.8.10.0136 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO ADVOGADO: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bonsucesso Consignado S.A, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 23850741), em julgamento monocrático deu provimento à Apelação interposta por Maria de Jesus Lopes da Conceição, ora Agravada.
Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 24463899), defendendo a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado; aponta que o pedido de inversão do ônus da prova não deve prosperar; sustenta que o cartão foi utilizado, portanto a conta deve ser paga e inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais; aduz a inexistência de danos materiais, a ausência de repetição de indébito e o direito a compensação.
Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 25273947). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada.
Assim, cabe destacar que embora o banco tenha acostado, durante a instrução processual, o suposto contrato de cartão de crédito consignado (Id. nº. 21283027), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que possui assinatura a punho, entretanto como se verificado no documento pessoal da autora e na procuração apresentada (Id. 21283010, 21283009), trata-se de pessoa analfabeta.
Além disso, o documento pessoal da autora acostado pelo banco réu no Id. 21283027 - Pág. 3, difere bastante do apresentado pela própria em sua inicial (Id. 21283010 - Pág. 1), além de possuir várias partes ilegíveis.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11 -
01/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE)
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31/05/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:32
Juntada de petição
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19/05/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 19:59
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800316-72.2021.8.10.0136 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO ADVOGADO: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA -
28/03/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/03/2023 14:03
Juntada de petição
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02/03/2023 04:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800316-72.2021.8.10.0136 APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - OAB MA16986-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO, em face da sentença proferida pelo Juiz Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da Comarca de Turiaçu/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 21283030) que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, porém ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a Apelante, alega a ilegalidade da contratação, pois a parte ré acostou contrato com assinatura a punho, sendo a autora analfabeta; defende o cabimento de indenização por danos morais e materiais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 21283041.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 23247502. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante.
Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 21283027), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que possui assinatura a punho, entretanto como se verificado no documento pessoal da autora e na procuração apresentada (Id. 21283010, 21283009), trata-se de pessoa analfabeta.
Ademais, em análise acurada dos autos, verifico que o documento pessoal da autora acostado pelo banco réu no Id. 21283027 - Pág. 3, difere bastante do apresentado pela própria em sua inicial (Id. 21283010 - Pág. 1), além de possuir partes ilegíveis.
Desse modo, o Apelado não apresentou em tempo oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é ilegal, não estando firmada nos princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Além disso, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelante, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao deixar de arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar nulo o contrato objeto da demanda, condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
28/02/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:33
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LOPES DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*77-20 (APELANTE) e provido
-
03/02/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 12:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/11/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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