TJMA - 0801618-04.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 10:41
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
09/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 04:56
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801618-04.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO ADVOGADO: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA – OAB/MA 21.987 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: THYAGO RODRIGUES PORFIRO - OAB/MA 17.367 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPÉTIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo e que sobre tal operação teria incidido a cobrança de juros de carência de forma onerosamente excessiva.
Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade da cobrança relacionada aos juros de carência, a repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o demandado as alegações do autor, afirmando não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Pelo que requer a total improcedência do feito.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando a analisar o mérito, em detida apreciação dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Não pode o autor alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo.
Esse entendimento também é esposado pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)” “RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M.
L.
FILHO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 7. 1.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência por demandar incursão na sera fático probatória. 2.
Falta de demonstração analítica da alegada divergência, pois a parte não se desincumbiu da necessária transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de jüros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a previsão contratual de juros de carência decorreu de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de não ter sido oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou menos uma data sem incidência de tais juros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 191-205.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 224-225). É o relatório.
DECIDO. 2.
Sobre a questão suscitada nas razões do recurso especial, lo tribunal de origem assim decidiu: Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito.
Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea #c# do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008. 4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017)”.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato.
Logo, sendo lícita a cobrança, não há que se falar em nulidade da cobrança, repetição de indébito ou dano moral.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/11/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 14:42
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2022 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 08:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 08:11
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:24
Juntada de contestação
-
04/11/2022 15:40
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:55
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801618-04.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 09/11/2022 08:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
30/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856890-98.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Wagner Matos Almeida
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2025 14:55
Processo nº 0804319-75.2022.8.10.0026
Cartorio do 1 Oficio de Balsas
Milene Maria de Almeida
Advogado: Cesar Jose Meinertz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 16:58
Processo nº 0001251-89.2014.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Patricio Medeiros Lima
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00
Processo nº 0000422-09.2012.8.10.0128
Ananias Vidal da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 14:21
Processo nº 0000422-09.2012.8.10.0128
Ananias Vidal da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2012 00:00