TJMA - 0000044-51.2000.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 09:09
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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20/10/2021 14:30
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 19/10/2021 08:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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20/10/2021 14:30
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:15
Publicado Notificação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA ATA REFERENTE A SESSÃO DE SORTEIO DOS JURADOS OCORRIDA EM 06-10-2021 TERMO DE SORTEIO DOS JURADOS PARA A REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS – SESSÕES DOS DIAS 19/10/2021 e 20/10/2021 Aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte um (06/10/2021), às 09h12mim, na sala das audiências do Fórum local, onde presente se encontrava o MM Juiz de Direito desta Comarca, presencialmente, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, comigo secretária judicial a seu cargo abaixo assinado. Ausentes as demais partes, apesar de intimadas e oficiadas as instituições, o que não prejudica o ato, vide art.433, §2º do CPP.
Os jurados sorteados nesta ocasião servirão perante a Reunião Ordinária do mês de outubro/2021, especificamente para as sessões dos dias 19/10/2021 e 20/10/2021, processos n.º 44-51.2000.8.10.0103 (Réu José dos Santos Silva) e n.º 41-42.2013.8.10.0103 (Réu Raimundo Nonato Almeida Ferreira).
Pelo MM Juiz foi determinado o sorteio de 25 (vinte e cinco) jurados e mais 05 (cinco) suplentes, desta Comarca de Olho D Agua das Cunhãs, tendo as cédulas com os nomes dos jurados sido sorteados pelo magistrado (art.433, CPP) da urna geral, cujas cédulas ficaram recolhidas a urna específica a qual foi devidamente trancada, ficando as chaves em poder do MM Juiz, presidente do Tribunal do Júri, seguindo-se adiante a relação com os nomes dos vinte e cinco jurados titulares e mais cinco suplentes desta Comarca de Olho D Agua das Cunhãs: JURADOS SORTEADOS Nº Ordem Nome Residencia 1 JULIA CRISTINA DA COSTA ALVES Av.
Salomão Alves Costa 2 LUIS CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA Rua Benedito Leite, Centro 3 VANDO MARQUES BIZERRA Rua Jânio Quadros, centro 4 FRANCIMAR OLIVEIRA LIMA Trav.
Rui Babosa, n° 200, centro 5 ELISVAN MAGALHÃES BEZERRA Praça da República, centro 6 ANA MARIA OLIVEIRA CHAVES Rua Antônio Rodrigues, centro 7 FABIANA JANDARY PEREIRA MORAES Rua Antônio Rodrigues, centro 8 WILKER DE MORAIS FERNANDES Rua São Pedro, centro 9 FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ALENCAR Rua das Gardênias, Residencial Primavera 10 NARA DJENANE DE SOUSA Rua João pessoa, centro 11 NEILTON ALVES DE ALMEIDA Trav.
São Pedro, centro 12 DJALMA OLIVEIRA ALVES Rua Antônio Rodrigues, centro 13 JOYCE ALVES DE MATOS Av.
Salomão Alves Costa, centro 14 AMEGNON OLIVEIRA MATOS Rua Nina Rodrigues, centro 15 EDNA MARIA SOUSA AZEVEDO Rua Marcos Passos, centro 16 RAIMUNDO ALVES ALENCAR Rua Jânio Quadros, centro 17 DAFNE APOLYANA SILVA LIMA Rua João Pessoa, centro 18 RAIMUNDO ALANDERSON JOAB AZEVEDO Rua São Francisco, centro 19 MARIA DE JESUS SILVA Rua Marcos Passo, centro 20 MARIA LIZONETE DE JESUS PEREIRA Rua das Camélias, q 12, casa 3, Residencial Primavera 21 FRANCISCO KENNEDY ARAÚJOU MOURÃO Rua Lino Machado, centro 22 LUCAS DE JESUS BEZERRA GONZAGA Trav.
Rui Barbosa, centro 23 MARIA JOCILENE CONCEIÇÃO SANTOS Rua das Papolas, Residencial Primavera 24 EDIMAR PIMENTA OLIVEIRA Rua Jânio Quadros, centro 25 FRANCIANE ARRAIS NEVES Rua Santa Joana, centro JURADOS SUPLENTES Nº Ordem Nome Residencia 1 VALMIR COSTA AMARAL Av.
Salomão Alves Costa, centro 2 ADONIRAM LIMA MOREIRA Rua do Norte, Centro 3 FRANCISCA WANDERLEIA A.
SANTOS Rua das Orqui dias, n°16, q 24, Residencial Primavera 4 ANTONIO FRANCISCO LOPES PEREIRA Rua João martins Chaves, centro 5 IZAQUE RODRIGUES SOUZA Rua João Pessoa, centro Sorteados os jurados, determino, na forma do art.435 do CPP, a afixação no mural deste Fórum de Justiça a relação dos jurados convocados, os nomes dos acusados e dos defensores das partes, assistentes de acusação, promotor, além da data, dia e hora e local das sessões do júri.
Intimem-se os jurados acima para comparecer no dia e hora aprazado, com trinta minutos de antecedência para início da sessão, fazendo anexar ao mandado cópia das advertências (texto legal) previstas nos arts.436 a 446 do CPP.
Deverá constar, ainda no Mandado de forma negritada e destacada o seguinte texto: “Fica advertido o jurado de que somente será aceita desculpa fundada em motivo relevante devidamente comprovada e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados no início da sessão do júri”.
Cientes ainda de que, nos termos do art.442 do CPP, o jurado, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que a mesma fosse encerrada com a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial digitei.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS JUIZ DE DIREITO -
14/10/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 17:49
Juntada de diligência
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14/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:44
Juntada de Edital
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14/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:33
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 19/10/2021 08:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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13/10/2021 15:01
Juntada de petição
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13/10/2021 04:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000044-51.2000.8.10.0103 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Réu: JOSE DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALINY WILBERT LAMB - PA24639, KELMA SOCORRO COSTA SALES - MA16088 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. ODC,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Servidor Judicial: SILVANO RANGEL VALE DA SILVA Assinatura digital abaixo -
07/10/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:18
Juntada de decisão (expediente)
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07/10/2021 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000044-51.2000.8.10.0103 (542000) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ DOS SANTOS SILVA Processo nº. 44-51.2000.8.10.0103 AÇÃO PENAL PÚBLICA- RITO ESPECIAL DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CONSTITUIDO: Dra.
ALINY WILBERT LAMB e KELMA SOCORRO COSTA SALES.
DECISÃO Às fls.579/580 a Dra.
ALINY WILBERT LAMB, advogada do réu, protocolou novo pedido de adiamento da sessão doi júri, já redesignada a pedido para 19-10-2021.
Alega a causídica que o réu é pessoa de péssima saúde, residindo muito distante desta cidade, inviabilizando sua presença na data marcada para o júri.
Além disso, informa a advogada que está amamentando seu filho recém nascido, com apenas um mês, o que tornaria muito complexa sua presença nesta cidade, notadamente porque realizou parto cesáriano em 09-09-2021.
Com vista dos autos, o MPE proferiu parecer pelo indeferimento do pleito.
DECIDO.
Melhor compulsando os autos, verifico que, às fls.340/382 o réu apresentou resposta á acusação por meio de advogado constituído na pessoa das Drs.
Kelma Socorro Costa Sales e Aliny Wilbert Lamb (procuração de fl.357), as quais pugnaram pela concessão de prisão domiciliar, diante da saúde precária do réu.
Designada audiência em continuação, foi realizada por videoconferência, com interrogatório regular do réu (fl.413), em 13/04/2020.
Na oportunidade foi concedida prisão domiciliar para cumprimento pelo denunciado em sua residência, situada na Rua Carajás, n.22, Vila São Paulo, Dom Eliseu-PA.
Em 10-02-2021 (fls.503/504), foi designada sessão do júri para 27-04-2021.
Em 01-03-2021 (fl.521-v) a Dra.
Aliny Wilbert Lamb protocolou pedido de adiamento do júri, alegando que o réu seria de grupo de risco para covid.
Considerando o estágio inicial da vacinação, deferi o pleito (fl.533).
Em 04-08-2021 (fls.551/552-v) redesignei a sessão plenária para 19-10-2021.
Não obstante, a advogada do réu, pela segunda vez, busca o adiamento da sessão.
Indefiro o pleito.
O Estado de saúde do réu não pode servir de empecilho para a designação da sessão de julgamento, notadamente porque a vacinação já alcançou sua faixa etária há bastante tempo, atingindo até os adolescentes na cidade onde reside ( https://domeliseu.pa.gov.br/a-idade-baixou-a-partir-dos-16-anos/).
Ademais, a sua ausência em plenário não impede o julgamento (art.457 do CPP) desde que intimado.
Ressalto que, diante da prisão domiciliar concedida, caso não seja localizado em sua residência, julgo quebradas as condições para sua liberdade provisória, ensejando a decretação de sua prisão cautelar, a pedido do MPE, o que poderá ocorrer por ocasião do júri.
No que tange ao estado de saúde da advogada Aliny Wilbert Lamb, reputo injustificada a sua ausência, considerando que à fl.357 foi juntada procuração em nome da duas advogadas, ou seja, a Dra.
Kelma Socorro Costa Sales possui plenos poderes e condições de se fazer presente ao ato.
Em casos semelhantes, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ADVOGADO CANDIDATO A SUPLENTE DE SENADOR.
PLEITO DE ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Impetrante que postula a transferência da Sessão Plenária para data posterior ao término das eleições de 2018, na medida em que se candidatou a suplente de Senador.
Decisão que indeferiu o pedido de adiamento da sessão plenária suficientemente fundamentada.
Inexistência de qualquer previsão legal para o adiamento da tramitação de processo de competência do Tribunal do Júri em razão da candidatura do advogado ao cargo de suplente de senador.
Existência de outra advogada constituída pelo réu nos autos do processo de origem.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*58-96, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 22/08/2018).(TJ-RS - MS: *00.***.*58-96 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 22/08/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018) PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA, AUSÊNCIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU COMPARECIMENTO.
INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO ALEGADO.
POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR COLEGA DO MESMO ESCRITÓRIO, TAMBÉM COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
I - O advogado tem que comprovar o motivo que justificaria o seu impedimento para comparecer a audiência previamente designada, sendo insuficientes meras alegações.
II - Ademais, havendo três procuradores constituídos, do mesmo escritório, para agirem em conjunto ou separadamente, à falta de um, caberia ao outro a representação em Juízo.
III - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MA - AI: 299742003 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 02/04/2004, TIMON) Sobre a ausência de defesa técnica, dispõe o CPP: Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias Assim, caso não compareça a defesa técnica do acusado, nos termos da procuração de fl.357, o julgamento será adiado uma única vez, nomeando-se defensor dativo para a próxima data, na qual será realizado impreterivelmente a sessão.
Intimem-se.
A advogada por publicação e via email.
Solicite-se urgência no cumprimento da precatória de fl.563.
Cumpra-se.
Digitalize-se os autos com inserção no Pje.
Olho D Agua das Cunhãs/MA, 28 de setembro de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D Agua das Cunhãs/MA Resp: 115840 -
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000044-51.2000.8.10.0103 (542000) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CONSTITUIDO: Dra.
ALINY WILBERT LAMB - OAB/PA nº 24.639, e Dra.
KELMA SOCORRO COSTA SALES - OAB/MA nº 16.088 Processo nº. 44-51.2000.8.10.0103 AÇÃO PENAL PÚBLICA- RITO ESPECIAL DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CONSTITUIDO: Dra.
ALINY WILBERT LAMB - OAB/PA nº 24.639, e Dra.
KELMA SOCORRO COSTA SALES - OAB/MA nº 16.088 RELATÓRIO Passo a relatar os principais atos do processo (art. 423, inciso II, do CPP): O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ DOS SANTOS SILVA, conhecido como "Zé Goiano" já qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121 §2º, II e IV do Código Penal, em face de JOSÉ ALCIONILSON DE ARAÚJO, fato este ocorrido no dia 19 de outubro de 1998, por volta das 23h:30min, nesta cidade.
Segue o trecho sobre os fatos extraído da denúncia: "No dia 19/10/1998, por volta das 23h:30 min, "Reginaldo do Goiano" filho do denunciado, foi até a residência de José Alcionilson de Araújo e o convidou para tomar umas pingas em um bar da localidade Barraquinha da Linha.
Depois de ingerir a bebida, Reginaldo foi fazer o pagamento da mesma, quando notou o desaparecimento de R$10,00 de seu bolso.
Neste momento, Reginaldo acusou Alcionilson de ter pego o dinheiro.
Após esta confusão, Reginaldo foi para casa e narrou o acontecido para o pai, o Sr.
José dos Santos Silva.
O denunciado, então, de posse de uma espingarda, foi tomar satisfações com Alcionilson, deixando, entretanto a referida arma escondida no mato.
Chegando à casa da vítima, Zè Goiano perguntou o que tinha ocorrido, tendo a vítima narrado o fato.
Não satisfeito com as explicações, o denunciado foi até o local onde estava escondida a arma do crime, pegou-a e disparou vários tiros em direção à Alcionilson, provocando a morte deste.
Após ser atingido pelos disparos, a vítima ainda recebeu vários golpes de facão na cabeça." O inquérito policial está acostado às fls. 06/25.
Denúncia recebida em 10.05.2000 (fl.27).
Não sendo encontrado, foi determinada sua citação por edital (fl.32) e logo em seguida decretada sua prisão preventiva (fl.33), com ordem para produção antecipada de provas (fl.40).
Em 02-01-2002 (fl .54/65) foi realizada a audiência com oitiva de testemunhas de acusação.
Em 03-04-2002 (fls.68/71) foi realizada audiência com oitiva de testemunhas de defesa. À fl.216 consta a informação sobre o cumprimento da prisão preventiva do réu na cidade de Dom Eliseu-PA, em 06-11-2019. Às fls.296/297 consta a citação pessoal do réu.
Diante da ausência de resposta, foi nomeado (fl.299) o Dr.
Celso Araújo Lima como dativo, o qual apresentou resposta escrita às fls.307/312. Às fls.340/382, ainda que de forma intempestiva, o réu apresentou resposta á acusação por meio de advogado constituído na pessoa das Drs.
Kelma Socorro Costa Sales e Aliny Wilbert Lamb (fl.357), as quais pugnaram pela concessão de prisão domiciliar, diante da saúde precária do réu.
Designada audiência em continuação, foi realizada por videoconferência, com interrogatório regular do réu (fl.413), em 13/04/2020.
Na oportunidade foi concedida prisão domiciliar para cumprimento pelo denunciado em sua residência, situada na Rua Carajás, n.22, Vila São Paulo, Dom Eliseu-PA. Às fls.432/433 o MPE anexou as alegações finais.
A defesa constituída juntou a manifestação derradeira às fls.438/448, pugnando pelo reconhecimento da legitima defesa e subsidiariamente pela inexigibilidade de conduta diversa.
Decisão de Pronúncia às fls. 451/455-V.
Quanto aos fatos, ante a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, este juízo pronunciou o acusado como incurso na sanção do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, a fim de que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Foi mantida a prisão domiciliar.
As partes e familiares da vítima foram intimados.
Preclusão certificada à fl.489.
Considerando a preclusão da decisão de manutenção de pronúncia, determinou-se a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de rol de testemunhas, na forma do art.422, CPP.
O Ministério Público juntou seu rol de testemunhas às fls. 494.
Não requereu diligências.
A Defesa, apresentou rol de testemunhas e informantes às fls. 501/501-V e não requereu diligências.
O júri foi designado para Abril de 2021, contudo suspenso em face do agravamento da pandemia.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DESIGNAR DIA PARA O JÚRI, CONSIDERANDO A VOLTA DO TRABALHO PRESENCIAL DETERMIMNADA PELO TJMA E, notadamente, que a vacinação avançou significativamente, atingindo, em agosto de 2021, a faixa etária de 25 anos em nossa comarca.
Processo em ordem.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Em nome da plenitude de defesa admito o depoimento dos informantes indicados à fl.501-V.
Não obstante, não haverá prejuízo para o prosseguimento do júri caso a carta precatória para intimação de Maria Antônia Pereira Silva não retorne tempestivamente, eis que não foi ouvida na primeira fase e não reside nesta cidade.
Não há pedido de "imprescindibilidade" pela defesa.
Para realização da sessão do júri do pronunciado JOSÉ DOS SANTOS SILVA designo o dia 19/10/2021, às 08 horas e 10 minutos, no salão do júri deste Fórum estadual de Olho D Agua das Cunhçãs.
Das intimações.
Expeça-se carta precatória da intimação ao réu.
Intime-se sua defesa constituída por publicação, email e aplicativo de mensagens.
A ausência do réu solto devidamente intimado não prejudica a realização do júri, além disso, eventual quebra das condições da prisão domiciliar poderão motivar a revogação do benefício com imposição da prisão preventiva.
Intime-se Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP às fls. 494, na forma do art.461, CPP. constando no mandado que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários-mínimos (art.458, CPP), além da apuração do crime de desobediência.
As testemunhas deverão ser intimadas em todos os endereços constantes nos autos, notadamente nos últimos em que foram localizadas para atos processuais.
Intimem-se, por mandado e carta precatória, as testemunhas e informantes arroladas pela defesa à fls. 501/501-V constando que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários-mínimos (art.458, CPP), além da apuração do crime de desobediência.
Caso não sejam encontradas nos endereços fornecidos (art.461, §2º do CPP) o julgamento prosseguirá normalmente.
Publique-se.
Das demais providências Designo para funcionar no feito o Secretário Judicial e determino que sejam tomadas as providências necessárias para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e 15 suplentes que desempenharão suas funções nas reuniões do mês de outubro, que se realizará no dia 06 de outubro de 2021, às 09 h na sala de audiências deste juízo, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal, expedindo ofícios à seccional da OAB e para Defensoria Pública, além do Ministério Público, a fim de acompanharem o sorteio.
Em razão da pandemia, excepcionalmente, será admitido o sorteio de forma mista (presencial e telepresencial) Ciência ao MP e Defesa da audiência de sorteio dos jurados.
Expeça-se edital de convocação, constando dia e horário da Sessão de Julgamento, a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado.
O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum, consoante determina o art. 435 do CPP.
Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, constando advertência de que a recusa injustificada ao serviço do júri implicará em multa de um até dez salários-mínimos (art.436, CPP).
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão (via Digidoc), para informar acerca da instalação do Júri.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de três policiais para o reforço da segurança na Sessão de Julgamento.
Providencie-se a solicitação de verba para as refeições junto ao E.TJMA.
Olho D Agua das Cunhãs/MA, 04 de agosto de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D Agua das Cunhãs/MA Resp: 196576 -
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000044-51.2000.8.10.0103 (542000) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ATOJUD-VNOADC - 382021 Código de validação: 261A94EF4C Processo nº. 44-51.2000.8.10.0103 AÇÃO PENAL PÚBLICA- RITO ESPECIAL DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CONSTITUIDO: Dra.
ALINY WILBERT LAMB. , OAB/PA 24.639 DESPACHO Há nos autos pedido de adiamento do Júri diante da situação médica do acusado.
Pois bem, inobstante o pedido, tenho por bem cancelar o sorteio dos jurados e a sessão do tribunal do júri previamente designada nestes autos.
Efetivamente, hei de considerar a situação de agravamento da Pandemia no País como um todo, provocando elevadíssimo número de mortes diárias, bem como a pouca disponibilidade de leitos de UTI na região e aparatos diversos para o tratamento.
Além disso, a portaria GP 2232021 da presidência do TJMA suspendeu atividades presenciais até 17-04-2021, com possibilidade de prorrogação, inviabilizando a realização do Júri que é integralmente presencial.
Intimem-se.
Permaneçam os autos em secretaria com etiqueta de júri pendente, para designação em momento apropriado, quando da amenização da pandemia.
Olho D Agua das Cunhãs/MA, 25 de março de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Diretor do Fórum da Comarca de Olho d Água das Cunhas - Inicial Vara Única de Olho d Aguas das Cunhãs Matrícula 185686 Documento assinado.
OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS, 25/03/2021 15:53 (CAIO DAVI MEDEIROS VERAS) Resp: 115840 -
23/02/2021 00:00
Intimação
ADVOGADOS: Dra.
ALINY WILBERT LAMB - OAB/PA nº 24.639 e Dra.
KELMA SOCORRO COSTA SALES - OAB/MA nº 16.088 PROCESSO Nº: 0000044-51.2000.8.10.0103 (542000) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ DOS SANTOS SILVA Processo nº. 44-51.2000.8.10.0103 AÇÃO PENAL PÚBLICA- RITO ESPECIAL DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CONSTITUIDO: Dra.
ALINY WILBERT LAMB.
Dra.
KELMA SOCORRO COSTA SALES RELATÓRIO Passo a relatar os principais atos do processo (art. 423, inciso II, do CPP): O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ DOS SANTOS SILVA, conhecido como "Zé Goiano" já qualificado nos autos, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121 §2º, II e IV do Código Penal, em face de JOSÉ ALCIONILSON DE ARAÚJO, fato este ocorrido no dia 19 de outubro de 1998, por volta das 23h:30min, nesta cidade.
Segue o trecho sobre os fatos extraído da denúncia: "No dia 19/10/1998, por volta das 23h:30 min, "Reginaldo do Goiano" filho do denunciado, foi até a residência de José Alcionilson de Araújo e o convidou para tomar umas pingas em um bar da localidade Barraquinha da Linha.
Depois de ingerir a bebida, Reginaldo foi fazer o pagamento da mesma, quando notou o desaparecimento de R$10,00 de seu bolso.
Neste momento, Reginaldo acusou Alcionilson de ter pego o dinheiro.
Após esta confusão, Reginaldo foi para casa e narrou o acontecido para o pai, o Sr.
José dos Santos Silva.
O denunciado, então, de posse de uma espingarda, foi tomar satisfações com Alcionilson, deixando, entretanto a referida arma escondida no mato.
Chegando à casa da vítima, Zè Goiano perguntou o que tinha ocorrido, tendo a vítima narrado o fato.
Não satisfeito com as explicações, o denunciado foi até o local onde estava escondida a arma do crime, pegou-a e disparou vários tiros em direção à Alcionilson, provocando a morte deste.
Após ser atingido pelos disparos, a vítima ainda recebeu vários golpes de facão na cabeça." O inquérito policial está acostado às fls. 06/25.
Denúncia recebida em 10.05.2000 (fl.27).
Não sendo encontrado, foi determinada sua citação por edital (fl.32) e logo em seguida decretada sua prisão preventiva (fl.33), com ordem para produção antecipada de provas (fl.40).
Em 02-01-2002 (fl .54/65) foi realizada a audiência com oitiva de testemunhas de acusação.
Em 03-04-2002 (fls.68/71) foi realizada audiência com oitiva de testemunhas de defesa. À fl.216 consta a informação sobre o cumprimento da prisão preventiva do réu na cidade de Dom Eliseu-PA, em 06-11-2019. Às fls.296/297 consta a citação pessoal do réu.
Diante da ausência de resposta, foi nomeado (fl.299) o Dr.
Celso Araújo Lima como dativo, o qual apresentou resposta escrita às fls.307/312. Às fls.340/382, ainda que de forma intempestiva, o réu apresentou resposta á acusação por meio de advogado constituído na pessoa das Drs.
Kelma Socorro Costa Sales e Aliny Wilbert Lamb (fl.357), as quais pugnaram pela concessão de prisão domiciliar, diante da saúde precária do réu.
Designada audiência em continuação, foi realizada por videoconferência, com interrogatório regular do réu (fl.413), em 13/04/2020.
Na oportunidade foi concedida prisão domiciliar para cumprimento pelo denunciado em sua residência, situada na Rua Carajás, n.22, Vila São Paulo, Dom Eliseu-PA. Às fls.432/433 o MPE anexou as alegações finais.
A defesa constituída juntou a manifestação derradeira às fls.438/448, pugnando pelo reconhecimento da legitima defesa e subsidiariamente pela inexigibilidade de conduta diversa.
Decisão de Pronúncia às fls. 451/455-V.
Quanto aos fatos, ante a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, este juízo pronunciou o acusado como incurso na sanção do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, a fim de que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Foi mantida a prisão domiciliar.
As partes e familiares da vítima foram intimados.
Preclusão certificada à fl.489.
Considerando a preclusão da decisão de manutenção de pronúncia, determinou-se a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de rol de testemunhas, na forma do art.422, CPP.
O Ministério Público juntou seu rol de testemunhas às fls. 494.
Não requereu diligências.
A Defesa, apresentou rol de testemunhas e informantes às fls. 501/501-V e não requereu diligências. É O RELATÓRIO.
Processo em ordem.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Em nome da plenitude de defesa admito o depoimento dos informantes indicados à fl.501-V.
Não obstante, não haverá prejuízo para o prosseguimento do júri caso a carta precatória para intimação de Maria Antônia Pereira Silva não retorne tempestivamente, eis que não foi ouvida na primeira fase e não reside nesta cidade.
Não há pedido de "imprescindibilidade" pela defesa.
Para realização da sessão do júri do pronunciado JOSÉ DOS SANTOS SILVA designo o dia 27/04/2021, às 08 horas e 10 minutos, no salão do júri deste Fórum estadual de Olho D Agua das Cunhçãs.
Das intimações.
Expeça-se carta precatória da intimação ao réu.
Intime-se sua defesa constituída por publicação, email e aplicativo de mensagens.
A ausência do réu solto devidamente intimado não prejudica a realização do júri, além disso, eventual quebra das condições da prisão domiciliar poderão motivar a revogação do benefício com imposição da prisão preventiva.
Intime-se Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP às fls. 494, na forma do art.461, CPP. constando no mandado que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários-mínimos (art.458, CPP), além da apuração do crime de desobediência.
As testemunhas deverão ser intimadas em todos os endereços constantes nos autos, notadamente nos últimos em que foram localizadas para atos processuais.
Intimem-se, por mandado e carta precatória, as testemunhas e informantes arroladas pela defesa à fls. 501/501-V constando que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários-mínimos (art.458, CPP), além da apuração do crime de desobediência.
Caso não sejam encontradas nos endereços fornecidos (art.461, §2º do CPP) o julgamento prosseguirá normalmente.
Publique-se.
Das demais providências Designo para funcionar no feito o Secretário Judicial e determino que sejam tomadas as providências necessárias para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e 15 suplentes que desempenharão suas funções nas reuniões do mês de Abril, que se realizará no dia 12 de abril de 2021, às 17 h na sala de audiências deste juízo, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal, expedindo ofícios à seccional da OAB e para Defensoria Pública, além do Ministério Público, a fim de acompanharem o sorteio.
Em razão da pandemia, excepcionalmente, será admitido o sorteio de forma mista (presencial e telepresencial) Ciência ao MP e Defesa da audiência de sorteio dos jurados.
Expeça-se edital de convocação, constando dia e horário da Sessão de Julgamento, a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado.
O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum, consoante determina o art. 435 do CPP.
Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, constando advertência de que a recusa injustificada ao serviço do júri implicará em multa de um até dez salários-mínimos (art.436, CPP).
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão (via Digidoc), para informar acerca da instalação do Júri.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de três policiais para o reforço da segurança na Sessão de Julgamento.
Providencie-se a solicitação de verba para as refeições junto ao E.TJMA.
Olho D Agua das Cunhãs/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D Agua das Cunhãs/MA Resp: 196576
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2000
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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