TJMA - 0801624-33.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/03/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801624-33.2021.8.10.0108 DESPACHO 1.
Oficie-se à Câmara Municipal de Pindaré-Mirim para, no prazo de 05 dias, encaminhar a este juízo as fichas financeiras da parte autora do período de 2018 a 2020, bem como os respectivos contracheques. 2.
Intime-se a parte autora para igual providência.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 14:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:20
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:43
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801624-33.2021.8.10.0108 DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca dos documentos juntados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:40
Juntada de petição
-
01/10/2022 15:54
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801624-33.2021.8.10.0108 DECISÃO Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem oportunizada prazo para réplica à parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) a quantidade de parcelas do empréstimo; b) se foram descontadas todas as parcelas do contracheque do autor.
Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos exclusivamente por documental.
Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a parte requerida possui o ônus de comprovar a quantidade de parcelas do empréstimo questionado, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes.
Ao autor compete o encargo de juntar os contracheques do ano de 2018, caso o contrato tenha sido iniciado nesse período.
Desse modo, determino que o Banco requerido junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do contrato n. 266304/0 – CPFPRTR.
Intime-se ainda o autor para, também em 15 dias, apresentar contracheques do ano de 2018.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:33
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:09
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 20:54
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2021 11:54
Juntada de contestação
-
26/10/2021 11:07
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801891-48.2022.8.10.0050
Ariosto de Jesus Barros Martins
H. M. Servicos em Eletronica LTDA - ME
Advogado: Bruno Henrique de Jesus Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:22
Processo nº 0801876-79.2022.8.10.0050
Juvenal Pinheiro Vieira - ME
Fernanda Queiroz de Oliveira Mota
Advogado: Marcus Vinicius Alencar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 18:00
Processo nº 0800384-09.2022.8.10.0129
Iraneide Rodrigues Miranda
Odontoprev S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 09:00
Processo nº 0819820-50.2022.8.10.0000
Instituto de Previdencia Municipal de Pa...
Rosenilde Moraes Silva
Advogado: Isis Caroline Barros Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 12:03
Processo nº 0802422-24.2022.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gustavo Alves da Silva
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 13:18