TJMA - 0801615-49.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 13:49
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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17/01/2023 10:21
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2022 23:59.
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11/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801615-49.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VERONICE DA SILVA COSTA ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB MA13805-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PRISCILA DE FÁTIMA PAIVA CABRAL DE MARCHI - OAB/RJ 143.075 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS ajuizada por VERONICE DA SILVA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora, em síntese, que percebeu no seu extrato a cobrança de um item não solicitado denominado “tarifas bancária/CESTA FÁCIL SUPER”.
Ressalta ainda que acionou o réu, mas continua sendo cobrado, pelo que requer o cancelamento da tarifa bancária, a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passo ao mérito.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se de tarifa que supostamente não foi contratada pela mesma.
Pois bem.
No caso específico, a tarifa de pacotes de serviço “CESTA FÁCIL SUPER” não possui a característica de ilegalidade descrita na inicial, pois, na verdade, se trata de um serviço facultativo, que fora livremente contratado pela demandante, conforme contrato de adesão (ID 80008231), considerando, ainda, que há bastante tempo vem pagando pelo mesmo, conforme documentos anexados, sem que tenha se insurgido da cobrança, não se podendo dizer que seja abusiva, até porque oferece vantagem a ambas as partes.
Ademais, a parte Autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta que disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas, inclusive diante da permissão do Banco Central.
Assim já se decidiu: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTA AOS AUTOS “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” EM QUE HÁ EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO AUTOR AO OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL.
TARIFA DESCONTADA E CONTRATADA PELA PARTE AUTORA.
VALOR NÃO ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006442-63.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.08.2017)(TJ-PR - RI: 00064426320158160089 PR 0006442-63.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/08/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2017)” Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Portanto, ante a legalidade da cobrança não há qualquer dano a ser ressarcido.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
17/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 11:48
Juntada de contestação
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04/10/2022 20:20
Juntada de petição
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04/10/2022 10:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801615-49.2022.8.10.0007 REQUERENTE: VERONICE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 09/11/2022 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
30/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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