TJMA - 0855710-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 23:00
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de MOHAMAD HUSSEIN TAHINE em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de MOHAMAD HUSSEIN TAHINE em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:21
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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25/11/2022 14:27
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855710-47.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: MOHAMAD HUSSEIN TAHINE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MOHAMAD HUSSEIN TAHINE em face de ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados.
Alegou o impetrante que é médico formado na instituição estrangeira UNIVERSIDAD PRIVADA DEL ESTE – UPE e, para obter reconhecimento do seu diploma de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão requerimento fundamentado e instruído com todos os documentos pertinentes à revalidação simplificada de seu diploma médico.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Por fim, requereu, em liminar, que a autoridade coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, no prazo de 60 dias.
Com a inicial, juntou os documentos que entendeu pertinente.
Petição do requerente ao id n. 78640412 reconhecendo a decadência do prazo legal para impetração do mandado e requerendo a desistência da presente demanda. É o breve Relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Na referida Legislação, em seu artigo 23, está disposto o prazo decadencial para a interposição de mandado de segurança que visa assegurar o direito, prazo este de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Ultrapassado este prazo, ocorre a decadência do direito.
Vide a redação do dispositivo em questão: Art. 23 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Da análise dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, posto que o ato impugnado, qual seja, o despacho desfavorável da Universidade Federal do Maranhão, foi levado ao conhecimento do impetrante em 19 de abril de 2022 (id n. 77166245) e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 28 de setembro de 2022, portanto mais de 120 dias depois.
Face ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 8 de novembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:55
Declarada decadência ou prescrição
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03/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:55
Juntada de petição
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05/10/2022 14:51
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855710-47.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: MOHAMAD HUSSEIN TAHINE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA promovido por MOHAMAD HUSSEIN TAHINE contra ato supostamente ilegal de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária.
Alega o impetrante que é médico formado na instituição estrangeira UNIVERSIDAD PRIVADA DEL ESTE – UPE e, para obter reconhecimento do seu diploma de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão requerimento fundamentado e instruído com todos os documentos pertinentes à revalidação simplificada de seu diploma médico.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Por não ter conseguido solucionar a questão administrativamente, o impetrante precisou acionar o Poder Judiciário Com a inicial, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Analisando o caderno processual eletrônico com afinco, percebo que o requerimento administrativo foi formulado pelo Autor em 31 de março de 2022, ao passo que a negativa da Universidade do Estado do Maranhão ocorreu em 19 de abril de 2022 (os referidos documentos estão colacionados ao ID. 77166245).
Acontece que o mandado de segurança é um remédio constitucional que deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado.
Na hipótese de o magistrado verificar que tal prazo foi superado, a petição inicial será indeferida.
Nesse sentido, destaco dois dispositivos da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado Considerando que o MS foi impetrado em 28 de setembro de 2022, enquanto o ato impugnado foi levado ao seu conhecimento em 19 de abril de 2022, salta aos olhos o instituto da decadência.
Contudo, entendo que é pertinente a lição doutrinária de que “não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oportunidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda” (CÂMARA, Alexandre.
Freitas.
O Novo Código de Processo Civil. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 181).
Dessa forma, deve o impetrante ser instado a se manifestar sobre o tema, a fim de que não seja proferida decisão surpresa.
Destaco que essa questão não indica que o Autor não faz jus ao direito pleiteado.
Na realidade, revela, tão somente, que pode ter utilizado a via equivocada para pleitear tal direito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio do patrono constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a decadência e a adequação da via eleita.
Após, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022. -
03/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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