TJMA - 0801363-21.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:10
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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17/01/2023 09:52
Decorrido prazo de J L EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:52
Decorrido prazo de J L EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO NORTE SHOPPING em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO NORTE SHOPPING em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de NILTON CESAR GRANGEIRO DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de NILTON CESAR GRANGEIRO DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 14:55
Juntada de diligência
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03/10/2022 12:51
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 12:51
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801363-21.2021.8.10.0059 Requerente: NILTON CESAR GRANGEIRO DO NASCIMENTO Requerido(a): J L EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita aos requerentes, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei nº 1.060/50).
Alegou o requerente que, no dia 19 de maio de 2021, por volta das 17h35min, esqueceu o celular, de marca REDMI NOTE 8, 64gb, cor azul, no valor de R$ 1.499,90 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no balcão de atendimento da requeria J L Empreendimentos LTDA – LOTERICA, que retornou, minutos após para buscá-lo, sem sucesso. Assevera que requereu as imagens das câmeras de segurança da requerida, que registrou boletim de ocorrência todavia, sem sucesso.
Dessa forma pleiteia indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação as requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, requerem pela improcedência dos pedidos sob o argumento de excludente de ilicitude.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte das requeridas.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da parte Condomínio Pátio Norte Shopping, cabendo ao contexto fático e probatório quanto a legitimidade para figurar no polo passivo que visa à reparação de danos ocasionados pela suposta má prestação dos serviços que disponibiliza em suas dependências.
Analisando os autos, vejo que muito embora aplicável a legislação consumerista à espécie, o pedido improcede, pois inexiste nos autos o nexo causal entre a conduta das requeridas e o dano da requerente, o que configura excludente de responsabilidade, nos termos da legislação pátria.
No caso em tela, as requeridas não podem ser responsabilizadas pelo furto do aparelho celular da requerente, haja vista não terem concorridos para a subtração ocorrida em suas dependências.
Com efeito, depreende-se da narrativa fornecida pela parte requerente que o descuido da própria foi o fator determinante do furto do celular que trazia consigo, afastando-se, com isso, a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.
Assim, não há que se falar em responsabilidade das requeridas por restarem configurada a culpa exclusiva da requerente ao não ter o devido cuidado na guarda e proteção de seu pertence (art. 14, § 3º, II do CDC).
Cabe pontuar ainda, que em caso de documentos e objetos pessoais a responsabilidade de guarda é pessoal e exclusiva daquele que os tem, conforme jurisprudência pátria: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CELULAR EM SUPERMERCADO.
DEVER PESSOAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA.
Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório.
Sustenta que a empresa requerida tem o dever de indenizar o valor do celular de sua propriedade que acabou sendo furtado dentro de um de seus supermercados.
Sem razão o recorrente.
Em se tratado de objeto que se encontrava na posse da demandante no momento do furto, não há como imputar à requerida responsabilidade decorrente da falha no dever de guarda e vigilância, uma vez que o bem subtraído não estava sob guarda da demandada e que, a rigor, sequer tem condições de zelar pelos pertences de cada um dos seus clientes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTEIRA E CELULARES DENTRO DE SUPERMERCADO.
BENS QUE SE ENCONTRAVAM SOB VIGILÂNCIA DIRETA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou improcedente a presente ação.
Requer indenização por danos morais em virtude de, alegadamente, ter sido furtada dentro do estabelecimento da ré...
Os objetos furtados encontravam-se em posse da autora no momento do ocorrido, sendo assim, não há como imputar a ré a responsabilidade decorrente da falha no dever de guarda e vigilância, em razão do furto de pertences que não se encontravam sob sua guarda.
Igualmente, o pedido exibitório (exibição de filmagens) é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, considerando a especificidade daqueles procedimentos.
Assim, sendo inexistente a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, deve ser mantida a improcedência da ação.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPRÓVIDO ." (Recurso Cível Nº *10.***.*61-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018). "Subtração de celular do interior da bolsa de consumidor que se encontrava dentro de loja de shopping center Ausência de vício na prestação do serviço".
Dever de segurança que é limitado Ausência da transferência do dever de guarda de bens e objetos pessoais Situação distinta daquela sumulada pelo STJ Rompimento de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro.
Recursos providos para julgar improcedente o pedido." (TJSP; Recurso Inominado 0006187-22.2016.8.26.0565; Relator (a): Marcos Alexandre Santos Ambrogi; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018). Assim, ausente qualquer conduta ilícita das requeridas, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios, inclusive o de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro nos termos do artigo 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
29/09/2022 15:26
Juntada de termo
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29/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2022 07:05
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 10:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO NORTE SHOPPING em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:18
Decorrido prazo de J L EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/12/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:55
Juntada de contestação
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06/12/2021 09:47
Juntada de contestação
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06/12/2021 08:23
Juntada de petição
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05/12/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 22:19
Juntada de diligência
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05/12/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 22:16
Juntada de diligência
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12/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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14/06/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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