TJMA - 0800244-96.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2024 14:31
Desentranhado o documento
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15/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:49
Juntada de apelação
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31/07/2024 04:08
Publicado Sentença (expediente) em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:37
Juntada de petição
-
11/10/2023 09:40
Juntada de petição
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01/08/2023 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2023 11:40
Juntada de petição
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23/06/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800244-96.2017.8.10.0113 – META 02 CNJ CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/MA 11.707 REQUERIDA: V DA S RODRIGUES - ME DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que, nos termos da decisão de ID n.º 83667979, a parte autora foi intimada, por seu causídico, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentasse manifestação quanto à certidão negativa de apreensão do veículo e citação do demandado de Num. 65300472 - Pág. 4, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
No entanto, vejo que, através do petitório de ID n.º 92136686, a demandante limitou-se a requerer a inserção da restrição judicial via RENAJUD, bem como a concessão da liminar, muito embora esta já tenha sido concedida, deixando, pois, de se manifestar quanto à certidão negativa supracitada. 3.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, pela última vez, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão negativa de apreensão do bem e citação da parte requerida de Num. 65300472 - Pág. 4, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a presente demanda tramita há 06 (seis) anos e até o momento o veículo não foi localizado.. 4.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:30
Juntada de petição
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26/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800244-96.2017.8.10.0113 – META 02 CNJ CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/MA 11.707 REQUERIDA: V DA S RODRIGUES - ME DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que, nos termos da decisão de ID n.º 83667979, a parte autora foi intimada, por seu causídico, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentasse manifestação quanto à certidão negativa de apreensão do veículo e citação do demandado de Num. 65300472 - Pág. 4, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
No entanto, vejo que, através do petitório de ID n.º 92136686, a demandante limitou-se a requerer a inserção da restrição judicial via RENAJUD, bem como a concessão da liminar, muito embora esta já tenha sido concedida, deixando, pois, de se manifestar quanto à certidão negativa supracitada. 3.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, pela última vez, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão negativa de apreensão do bem e citação da parte requerida de Num. 65300472 - Pág. 4, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a presente demanda tramita há 06 (seis) anos e até o momento o veículo não foi localizado.. 4.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:25
Juntada de protocolo
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800244-96.2017.8.10.0113 – META 02 CNJ CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/MA 11.707 REQUERIDO: V DA S RODRIGUES - ME DESPACHO [...] 5.
Por conseguinte, intime-se o causídico da parte autora, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação quanto à certidão negativa de citação de Num. 65300472 - Pág. 4, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 742023 -
04/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:59
Outras Decisões
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11/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:33
Juntada de petição
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07/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/10/2022 16:27
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 17:20
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800244-96.2017.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/MA 11.707 REQUERIDA: V DA S RODRIGUES - ME DESPACHO 1.
Verifico que há pedido de substituição processual, por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, constante no petitório de Num. 58268813 - Pág. 1, referente à cessão de direito, no entanto, observo que o termo de cessão, constante no Num. 58268816 - Pág. 36, veio desacompanhado do Anexo I, o qual contém a relação dos créditos que foram objeto da avença, documento esse essencial para a comprovação do alegado. 2.
Desta forma, intime-se o causídico subscritor da peça de Num. 58268813 - Pág. 1, para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, o Anexo I, mencionado no Termo de Cessão, a fim de comprovar a cessão dos créditos objeto desta lide, sob pena de indeferimento do pedido de substituição da parte autora, bem como, em igual prazo, apresente manifestação quanto à certidão negativa de citação de Num. 65300472 - Pág. 4, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
27/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 18:07
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:40
Juntada de petição
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09/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:03
Juntada de Ofício
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07/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:04
Juntada de Carta precatória
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01/08/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:09
Juntada de petição
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08/07/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2020 16:59
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2019 15:15
Juntada de petição
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04/09/2019 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 02/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 02:24
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 27/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 10:09
Juntada de Ato ordinatório
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02/08/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2017 17:37
Expedição de Mandado
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27/06/2017 18:45
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2017 10:56
Conclusos para decisão
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20/04/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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