TJMA - 0800284-16.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 06:56
Juntada de termo
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30/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 18:31
Juntada de petição
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27/04/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:21
Desentranhado o documento
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27/04/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:09
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:33
Conhecido o recurso de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - CPF: *16.***.*37-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 09:19
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:58
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800284-16.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A IMPETRADO: LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB:MA 11.735-S Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800284-16.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A Endereço: desconhecido IMPETRADO: LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/10/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 22:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800284-16.2022.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA IMPETRANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB/MA 5.727) IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA LITISCONSORTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA: ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, contra ato reputado como teratológico, abusivo e ilegal, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, consubstanciado no deferimento do pedido da seguradora executada, determinando a intimação do advogado do autor, ora impetrante, para proceder a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de DJO do alvará levantado equivocadamente.
Alega, em síntese, legitimidade e adequação para o ajuizamento do mandamus afirmando que a decisão impugnada é teratológica por: 1) se basear em preclusão de arguição de direito em matéria de ordem pública, 2) inverter a ordem de preferência decorrente da sentença de improcedência em embargos à penhora e 3) por atribuir responsabilidade de devolução ao impetrado, superior à parcela financeira por si percebida.
Aduz, que não há que se falar em preclusão do direito a reivindicar posse do saldo incontroverso decorrente de sentença de improcedência de embargo à penhora, pois se trata de matéria de ordem pública, direito líquido e certo do exequente, ora impetrante.
Alega que também não há que se falar em levantamento por equívoco, visto que a própria Secretaria judicial, inobstante despachos, expediu Alvarás em favor do exequente, MANOEL LOUZEIRO CHAVES, autor da demanda originária, cf selo judicial 1347169, no valor de R$ 30.494,48 e do impetrante, cf selo judicial 1347170, no valor de R$ 1.116,24.
Alega, ainda, que se trata de inimaginável decisão de expropriação patrimonial do ora impetrante, advogado da demanda originária, sem devido processo, sem direito de defesa e sob o teratológico argumento da preclusão, ou seja, da perda de oportunidade de fala do expropriado.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para determinar a suspensão do ato lesivo proferido na decisão de ID 74710040 dos autos nº 0000580-15.2012.8.10.0015, e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009) até o julgamento do mérito deste writ.
E após, a concessão em definitivo da segurança, com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo, reconhecendo o impetrante como titular e beneficiário dos valores controvertidos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1], bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009[2].
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009[3], todas são pacíficas no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais também é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
A Lei nº 9.099/95 editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos de despachos ou decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado, o que não se vislumbra no caso em análise.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante pretende apenas nova discussão acerca da matéria impugnada, sob alegação de que a decisão é teratológica e ilegal por: 1) se basear em preclusão de arguição de direito em matéria de ordem pública, 2) inverter a ordem de preferência decorrente da sentença de improcedência em embargos à penhora e 3) por atribuir responsabilidade de devolução ao impetrado, superior à parcela financeira por si percebida.
Contudo, entendo que não estão presentes os requisitos que possibilitam a impetração da ação mandamental, pois ausente ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato impugnado.
Para além disso, observa-se que da sentença que julgou os embargos à execução não foi interposto qualquer recurso, de modo que a mesma transitou em julgado.
Outrossim, é válido pontuar que embora tenha existido uma incongruência no dispositivo, tem que ser levado em consideração todo o teor da sentença.
Frise-se, ainda, que embora tenha constado improcedente no dispositivo, em contradição com a conclusão que indicava claramente a parcial procedência da impugnação, observa-se que, cumprindo decisão judicial, foi certificado que: Certifico que os presentes autos são oriundos do Sistema Projudi e que no referido sistema foi proferida sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE (Documento n 55.***.***/1735-33), razão pela qual faço os autos conclusos para movimentação do ato no sistema PJe, assim como para deliberação do MM Pedro Guimarães Júnior.
De modo que, cabia ao autor ter recorrido em época própria, o que não fez, acarretando, como dito, o trânsito em julgado da sentença. O art. 5º, III da lei nº 12.016/2009 veda o Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado.
Para além disso, a decisão contra a qual o impetrante se irresigna nada mais é que o cumprimento do comando decisório da referida sentença, de modo que, acaso se acolhesse o pedido do autor, fatalmente, haveria ofensa à coisa julgada, como acima exposto. Ainda que assim não fosse, não se constata teratologia, abusividade ou ilegalidade na decisão atacada, hipótese em que caberia o mandamus.
Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal.
Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Ante o exposto, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 5, III, art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia, abusividade ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas na forma da lei; sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3] Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
27/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:34
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2022 04:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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