TJMA - 0800915-28.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA BEZERRA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:55
Juntada de diligência
-
11/09/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 19:55
Juntada de diligência
-
08/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:12
Juntada de petição
-
21/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 12:22
Juntada de termo
-
19/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 20:58
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800915-28.2022.8.10.0119 ARROLAMENTO DE BENS (179) REQUERENTE(S): R.
V.
B.
S.
REQUERIDO(S): REINALDO ARAUJO SILVA DECISÃO Consoante parecer do Ministério Público e evidenciando a necessidade de venda de bens móveis para pagamento do ITCMD do arrolamento e para fins de evitar a depreciação do veículo, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial, autorizando os Requerentes a procederem a alienação e transferência dos bens móveis arrolados, a saber, o veículo Honda Civic LXS FLEX, ano e modelo 2009, e o paredão de som, conhecido como “Carretinha do Rei”, pelas propostas apresentadas ou por outras mais vantajosas.
Após, a realização da venda, devem os herdeiros realizar a prestação de contas das vendas efetuadas com o Juízo e realizar o pagamento dos tributos pendentes.
Determino ainda: a) a expedição de ofício à CEF, para que informe a existência de contas e de eventual saldo em nome do extinto referente ao FGTS e ao PIS. b) a expedição de ofício as instituições financeiras informadas em petição id 86284476 - Pág. 1 para que emitam extratos detalhados da movimentação financeira nas respectivas contas desde 06 de maio de 2022 (trinta dias antes do óbito) até 15 de dezembro de 2022 (data da consulta do SISBAJUD) Serve a presente como mandado, ofício/alvará e carta precatória (caso seja necessário).
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
11/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:18
Outras Decisões
-
27/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:30
Juntada de petição
-
07/03/2023 20:19
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800915-28.2022.8.10.0119 ARROLAMENTO DE BENS (179) REQUERENTE(S): R.
V.
B.
S.
REQUERIDO(S): REINALDO ARAUJO SILVA DESPACHO Considerando o detalhamento de informações id. 83941538, bem como a petição id. 86284476, oficie-se aos bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Kirton Bank S.
A./Banco Múltiplo e Itaú Unibanco para que enviem, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários detalhados das contas existentes em nome de Reinaldo Araújo Silva, CPF n° *29.***.*08-44, explicitando a movimentação financeira desde 06 de maio de 2022 (trinta dias antes do óbito) até 15 de dezembro de 2022 (data da consulta no SISBAJUD).
Quanto ao plano de partilha apresentado em id. 77812426, observo que sequer consta assinatura das partes, bem como o menor Victor Emanuel Sousa Araújo, representado por sua genitora, Sra.
Wiviannne Santos Sousa, não foi integrado ao polo ativo da demanda, apesar de o causídico representar ambas as partes.
Em não sendo integrado à lide, deve ser procedida a sua citação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha assinado pelos herdeiros, bem como acrescer o outro herdeiro ao polo ativo da presente ação.
Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de alvará para alienação de bem móvel, e havendo interesse de incapazes, vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição id. 86302091.
Decorridos os prazos, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
02/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:37
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:27
Juntada de petição
-
20/01/2023 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2022 15:33
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 13:34
Juntada de petição
-
04/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 07:52
Juntada de petição
-
01/10/2022 16:29
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
-
01/10/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800915-28.2022.8.10.0119 ARROLAMENTO DE BENS (179) REQUERENTE(S): R.
V.
B.
S.
REQUERIDO(S): REINALDO ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por Reylla Vitoria Bezerra da Silva, representada por sua genitora Patricia de Sousa Bezerra, dos bens do espólio de Reinaldo Araujo Silva, falecido em 05/06/2022.
A autora chamou o feito a ordem na petição de ID 75202078, desta forma diante do consta na manifestação, torno sem efeito o despacho de ID 74498876.
Assim, nomeio como inventariante Reylla Vitoria Bezerra da Silva, por sua representante legal Patricia de Sousa Bezerra, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o inventariante nomeada já apresentou sua declaração de bens.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se o inventariante nomeado Reylla Vitoria Bezerra da Silva, por sua representante legal Patricia de Sousa Bezerra, via seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros.
Defiro o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, para obter informação de contas em nome do de cujos (REINALDO ARAUJO SILVA, inscrito no CPF sob nº *29.***.*08-44) e possíveis saldos em conta.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre os autos, tendo em vista ter interesse de menores envolvido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/09/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:21
Outras Decisões
-
15/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:06
Juntada de petição
-
25/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806342-67.2022.8.10.0034
Jose de Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:32
Processo nº 0821298-70.2022.8.10.0040
Antonio Reinaldo Lopes de Andrade
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 15:25
Processo nº 0801624-05.2022.8.10.0009
Lycia Matos Bittencourt
Philco Eletronicos SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:27
Processo nº 0806334-90.2022.8.10.0034
Matias de Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 06:23
Processo nº 0806334-90.2022.8.10.0034
Matias de Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 22:23