TJMA - 0800975-35.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:26
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:49
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800975-35.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIOGENES SOUSA DA SILVA Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
THAIRO SILVA SOUZA, OAB/MA 14005 e da parte requerida DR.
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório para Acidente em Via Terrestre - DPVAT, ajuizada por DIÓGENES SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, sustentando, em suma, que em razão de acidente automobilístico ficou impossibilitado de exercer suas atividades.
Com a inicial vieram os documentos pessoais, boletim de ocorrência, documentação de atendimento médico hospitalar, entre outros.
Foi designada audiência de conciliação a qual restou infrutífera (id. 13276230).
Foi apresentada contestação e documentos(id. 13258289).
Intimada apara apresentação de réplica a parte autora não se manifestou.
Designada realização de perícia por médico oficial do Instituto Médico Legal, mas a diligência não foi realizada em virtude da ausência do autor, mesmo devidamente intimado.
Foi realizada a intimação pessoal do autor, mas o mesmo permaneceu sem nenhuma manifestação nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A jurisdição é inerte, mas uma vez provocada pelo interessado deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial.
Porém, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção.
Desta forma o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a trinta dias, acarretada pela negligência do autor conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão.
Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito.
Nos autos em questão, o feito encontra-se parado por falta de manifestação do requerente, bem com em virtude da impossibilidade de localização da parte autora tornando impossível a continuação do mesmo.
DISPOSITIVO. Desta feita, como não há forma de se dar andamento ao feito sem a correção da falha, não demonstrando o demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas e honorários, vez que o autor litiga sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
11/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 23:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:10
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 18:27
Juntada de diligência
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23/06/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 18:25
Juntada de diligência
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26/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
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26/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:58
Juntada de Ofício
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12/02/2021 05:44
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:18
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:34
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:23
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800975-35.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIOGENES SOUSA DA SILVA Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS> Finalidade: Intimação do advogado(a) Advogado(s) do autor DR.
THAIRO SILVA SOUZA, OAB/MA 14005, para tomar ciência da data da perícia marcada para o dia 18/02/2021 às 11h, no Instituto Médico Legal, localizado no Hospital Macrorregional em Santa Inês/MA.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ) -
12/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:29
Juntada de Ofício
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11/01/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 11:40
Juntada de diligência
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14/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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11/12/2020 09:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 18:30
Juntada de Ofício
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10/12/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 16:45
Outras Decisões
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31/03/2020 17:33
Conclusos para despacho
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17/03/2020 03:39
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:29
Juntada de petição
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13/02/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2019 14:37
Conclusos para despacho
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24/01/2019 14:37
Juntada de Certidão
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26/09/2018 15:13
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA DA SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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01/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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09/08/2018 14:10
Juntada de petição
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07/08/2018 10:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2018 10:00 2ª Vara de Santa Inês.
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26/07/2018 11:32
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2018 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2018.
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25/07/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 10:30
Expedição de Mandado
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23/07/2018 10:18
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 10:00.
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19/07/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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