TJMA - 0801493-64.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:12
Baixa Definitiva
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07/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:41
Juntada de petição
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13/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801493-64.2022.8.10.0127 APELANTE: Antônio Ferreira Rodrigues ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: Banco Bradesco S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Daniel Pereira Filho RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial.
Ademais, cumpre destacar que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
III.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Friso que não se está a dizer que é o caso dos autos, mas tão somente que o ato jurisdicional foi devidamente fundamentado.
Precedentes do STJ.
IV.
Dessa maneira, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória.
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801493-64.2022.8.10.0127, em que figura como Apelante Antônio Ferreira Rodrigues e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 06 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por não ter a parte autora providenciado a juntada de comprovante de endereço em seu nome, assim como procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Nas razões recursais (ID nº 23702375) sustenta o Apelante, em suma, a desnecessidade da apresentação de procuração atualizada, ante a contemporaneidade de sua assinatura e a propositura da ação, ressaltando que o instrumento procuratório terá validade até o trânsito em julgado da ação na qual foram outorgados os poderes.
Argumenta, ainda, que a norma processual não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio do autor, bastando a indicação de seu domicílio, e que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de declaração de próprio punho da parte requerente, defendendo, assim, a prescindibilidade dos documentos solicitados pelo magistrado “a quo”, inexistindo irregularidade a ser sanada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença de base seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito, consoante parecer de ID nº 25039388. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que inexistem nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência da parte apelante, sendo que, em se tratando de pessoa física, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Assim, concedo ao Apelante o benefício da gratuidade de Justiça, dispensando-lhe do recolhimento do preparo.
Logo, o presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Emerge dos autos que na origem o Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou aquela modalidade.
Em despacho inicial o juízo de base determinou que a parte regularizasse a representação processual apresentando procuração atualizada, juntasse comprovante de endereço em seu nome ou comprovasse o vínculo existente com o titular do comprovante apresentado, e apresentasse declaração de hipossuficiência atualizada.
Contudo, a parte não logrou êxito em apresentar a documentação solicitada.
Pois bem.
De início, quanto à exigência de comprovante de residência, consigno que é desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
Dos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço do Apelante, tem-se que o mesmo, diante do comprovante constante do ID nº 23702364 – pág. 3, em nome do filho do autor, demonstrou de maneira satisfatória o endereço de sua residência.
Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) Entretanto, situação diversa é a referente à juntada de instrumento procuratório atualizado e declaração de hipossuficiência atualizada.
Explico.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de indeferir a exordial, determinou a sua emenda, conforme se observa do despacho contido no ID nº 23702367.
No entanto, o recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Reitero que tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial.
A procuração trazida aos autos foi assinada ainda em 03/02/2022, sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2022.
Logo, se passaram mais de oito meses sem que houvesse propositura do feito, razão pela qual se mostra razoável a determinação do juízo de base, sobretudo em razão do seu poder geral de cautela.
A intimação da parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de, dentre outros problemas, fraudes, sendo corolários ao livre exercício motivado do poder geral de cautela, através do qual o magistrado, com base no princípio da busca da verdade real, a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Friso que não se está a dizer que é o caso dos autos, mas tão somente que o ato jurisdicional foi devidamente fundamentado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) No mesmo sentido, o TJMA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido (Agr.
Int. na AC 0804203-31.2020.8.10.0029. 6ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 22/02/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (AC 0805076-16.2020.8.10.0034. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 22/10/2021).
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a petição inicial, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à exordial, e que a parte deixou de fazê-lo deforma satisfatória.
Diante de todo o exposto, sem interesse ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente apelo, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, conforme fundamentação supra.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
11/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:42
Juntada de petição
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14/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2023 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 17:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/02/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:22
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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