TJMA - 0800084-12.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 17/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS em 17/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 10:17
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
02/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800084-12.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE DOS REIS DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pediu desistência do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ademais, segundo enunciado 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – FONAJE - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Decido. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela exequente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
28/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:55
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 11:02
Audiência Una cancelada para 03/03/2021 15:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
13/12/2021 13:04
Juntada de petição
-
17/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
02/03/2021 16:57
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:35
Juntada de contestação
-
01/09/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 15:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
17/06/2019 14:44
Juntada de petição
-
21/05/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815229-56.2021.8.10.0040
Imperagro Imperatriz Agropecuaria LTDA
Hilmarques Dias dos Santos
Advogado: Jefferson Ferraz Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 16:25
Processo nº 0800814-68.2021.8.10.0040
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Keliane Pereira Dantas Alves
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 15:04
Processo nº 0800814-68.2021.8.10.0040
Keliane Pereira Dantas Alves
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Luiza Veronica Lima Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:52
Processo nº 0000090-04.2016.8.10.0063
Motorola do Brasil LTDA
Iracildo Macedo Silva
Advogado: Grazielle Stael Garcia Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 10:56
Processo nº 0000090-04.2016.8.10.0063
Iracildo Macedo Silva
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Fonseca de Mello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00