TJMA - 0044510-57.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
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11/07/2021 03:39
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2021 10:34
Realizado cálculo de custas
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10/04/2021 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2021 17:45
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2021 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 16:17
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044510-57.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PISC IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ - OAB/SP 122124 EXECUTADO: L R R CARVALHO - ME S E N T E N Ç A PISC IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 29 de setembro de 2014, a presente Ação Executiva, em desfavor de L R R CARVALHO - ME, igualmente identificado.
Determinada a citação (ID 33420239, pág. 54), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidão de ID ID 33420239, pág. 65).
Foi realizada a pesquisa de endereço do Réu por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, porém o endereço localizado era o mesmo apontado na peça vestibular.
Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora pugnou pela citação editalícia do Réu.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, indefiro a postulação de ID n. 33420239, págs. 97-100, posto que caberia ao Requerente, dentro de prazo razoável, valer-se de todos os meios necessários para promover a citação do Demandado e não o fez em tempo hábil.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 6 (seis) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:56
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ em 08/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2020 00:57
Decorrido prazo de L R R CARVALHO - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:56
Decorrido prazo de PISC IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 09:49
Juntada de Certidão
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21/07/2020 09:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/07/2020 09:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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