TJMA - 0030068-86.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/06/2024 18:12
Juntada de petição
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28/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:48
Juntada de termo
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20/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/03/2024 13:58
Juntada de petição
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04/03/2024 18:40
Juntada de petição
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28/02/2024 18:17
Juntada de petição
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28/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:41
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:41
Juntada de petição
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16/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0030068-86.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIANCARLO DE SOUZA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741-A, VINICIUS LEAL REMONATO - MA12635 EXECUTADO: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A, CARVALHO IMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - MA5945-A DESPACHO: 1.
A parte credora requereu o cumprimento da sentença dos honorários sucumbenciais, para tanto juntou a memória de cálculo no ID. 94927549 . 2.
Ato contínuo INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). 2.1 Caso o Executado seja revel, sem advogado constituído nos autos, a intimação mencionada no item anterior deverá ser feita pessoalmente, por carta com A.R., destinada ao último endereço constante dos autos em que tenha sido encontrado (CPC, art. 513, §2º, II).
Estando representado por advogado, intime-se na pessoa deste, por publicação no Diário (CPC, art. 513, §2º, I), salvo se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado, hipótese em que a intimação deverá ser direcionada pessoalmente ao Executado, mediante carta com A.R., destinada ao último endereço constante dos autos em que tenha sido encontrado (CPC, art. 513, §4º).
E, quando citado na forma do artigo 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação supra deve ser feita por edital. 2.2.
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 2.3.
Feita por correspondência a intimação, retornando o A.R. com a informação de que o destinatário se mudou, repute-se válido o ato intimatório na forma dos arts. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.4.
Constem do ato intimatório as advertências de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa. 3.
Sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e, após, intime-se o Impugnado para, querendo, ofertar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. - 
                                            
11/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 15:44
Processo Desarquivado
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06/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:34
Juntada de petição
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11/07/2023 17:35
Juntada de petição
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19/06/2023 15:19
Juntada de petição
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 26/10/2022 23:59.
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25/11/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:39
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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30/10/2022 13:57
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:57
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0030068-86.2014.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Giancarlo De Souza Marques Advogados: Pablo Tomaz Cassas De Araujo - MA7741-A, Vinicius Leal Remonato - MA12635 Réu: Vila Lagoa Construções S/A Carvalho Imoveis LTDA - ME - Advogado: Emilia Moreira Belo - PE23548-A Advogado: Jose Marques de Carvalho Neto - MA5945-A SENTENÇA Trata-se Ação de ordinária de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar de obrigação de fazer , com as partes acima identificadas e todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira requerida que tem como objeto um apartamento, localizado no Ed.
Vila Lagoa.
Relata que, os direitos foram adquiridos sobre o imóvel da planta, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 107.752, 20 (cento e sete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e cinte centavos) de um total de R$ 379.565,67 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Menciona que em maio de 2014 recebeu um telegrama da primeira ré informando que teria feito uma parceria com a Soluciona Crédito, correspondente imobiliário do Banco do Brasil, e que na oportunidade lhe foi comunicado que teria que apresentar a documentação para realizar o financiamento do saldo devedor, bem como, no prazo de 30 dias, realizar o pagamento do ITBI, laudêmio, honorários de despachante e custas cartorárias.
Afirma que compareceu ao correspondente bancário que lhe forneceu uma lista de documentos necessários para realização do financiamento, dentre os quais era exigido comprovante de pagamento do laudêmio, correspondente a 5% do valor do imóvel.
Aduz que embora conste no contrato que referido ônus é do comprador, entende ser da primeira requerida essa responsabilidade, a qual decorre de lei.
Diante de tais fatos, requer: a) inversão dos ônus da prova, dano moral e dano material no importe de 23.478, 30 (vinte e três mil, quatrocentos e oito reais e trinta centavos).
Decisão de fls.57 (id 26659336) deferindo a tutela antecipada e determinando que a primeira requerida procedesse com o pagamento do laudêmio.
Contestação da requerida Vila Lagoa Construções S.A apresentada em fls. 63/83, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de nulidade nas cláusulas, legalidade na cobrança da comissão de corretagem, legalidade do pagamento do laudêmio por parte do comprador e impossibilidade de restituição do valor pago em dobro.
Agravo de instrumento interposto pela primeira requerida, sendo reformada decisão de 1º grau, fls. 179.
Contestação da requerida Carvalho Neto Imóveis Ltda apresentada em fls. 148 (id 26659338), alegando, em suma: a) inexistência de danos morais e materiais.
Replica apresentada em fls. 177/198 (id 26659338) Despacho e id 34978691, determinando a intimação das partes para que informem as provas que pretendem produzir.
Apenas a requerente manifestou-se, pugnando pelo prosseguimento do feito e a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, antes de apreciar o mérito da demanda, examino as preliminares levantadas pelos requeridos.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do requerido Vila Lagoa Construções S.A, vez que a parte é tida como fornecedora de serviços, perante o requerente, fato de fácil constatação pela juntada do contrato nos autos.
Não havendo mais preliminares, passo para o exame de mérito.
Compulsando os autos, verifico que se trata de instrumento contratual de promessa de compra e venda.
Por um lado, a parte autora alega que não possui o dever de realizar o pagamento de taxa de corretagem e laudêmio.
Todavia, de outra forma, aduzem os requeridos, alegando que tal dever é de responsabilidade da parte requerente.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, por se encontrar estabelecidos os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porque os contratos de promessa de compra e venda celebrados para a aquisição de imóvel em construção, mediante financiamento, já que a construtora equipara-se a fornecedor de produto, que no caso é o imóvel, e também prestadora do serviço de construção, enquanto que a promitente compradora ostenta a qualidade de consumidora.
De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, vez que a consumidora aderiu voluntariamente ao contrato.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DEMORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM, LAUDÊMIO, MULTA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO SALDO FINAL.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
TAXA DE CORRETAGEM EMBUTIDA NO VALOR DO IMÓVEL.
PAGAMENTO DO LAUDÊMIO REPASSADO AO COMPRADOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
SUPLICANTE QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SUA ALEGAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO QUE TANGE À DEFESA DO CONSUMIDOR, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO VIOLADO.
NESTE SENTIDO, A SÚMULA Nº 330, DESTA CORTE DE JUSTIÇA: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00026973220138190002, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).
Nesse contexto, o requerente deixou de acostar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a conduta que alega ser ilícita.
Verifica-se que o Decreto Federal nº 95.760/88, que regulamentou o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, atribui ao alienante, foreiro ou ocupante o recolhimento do laudêmio, quando da transferência onerosa, entre vivos.
Diante disso, a obrigação de pagar o laudêmio perante a União é do vendedor/alientante.
Todavia, conforme a jurisprudência atual, é possível transferir a obrigação para o comprador/adquirente desde que haja um acordo de vontades entre as partes.
Assim, compulsando os autos, não vislumbro a ilegalidade alegada pela parte autora, uma vez que, o contrato de forma clara e expressa trouxe na sua cláusula 12º à transferência da obrigação de pagamento do laudêmio para o comprador.
A jurisprudência é no sentido de que a cláusula contratual que transfere a obrigação de pagamento do laudêmio para o comprador tem que ser expressa, com conteúdo claro e extreme de dúvidas, a fim de que se respeite os princípios básicos do direito à informação e boa-fé objetiva.
A referida cláusula no contrato em discussão não fora genérica, vez que trouxe ‘que todas as despesas diretamente decorrentes do negócio jurídico correrão por conta do promissário comprador, notadamente as com imposto de transmissão, laudêmio, emolumentos de cartórios de notas e de registro imobiliário’ [...], e ainda em negrito, consta na supracitada cláusula que o promitente comprador tem ciência que eventuais despesas do imóvel com o pagamento do laudêmio é sua responsabilidade.
Logo, não há que se falar em quaisquer nulidades.
Em consonância com o disposto acima, trago à baila, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais – Compromisso de compra e venda – Pretensão de compelir os réus ao pagamento do laudêmio incidente sobre a unidade autônoma, lançado em nome da autora - Sentença de improcedência – Inconformismo – Alegação de que cláusula contratual que estabeleceu a referida não padece de vícios, devendo ser cumprida pelos réus – Descabimento – Inexistência de previsão clara acerca da responsabilidade pelo adimplemento por parte dos adquirentes - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10133925820158260068 SP 1013392-58.2015.8.26.0068, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/07/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2019) Ainda, no mesmo sentido, tem-se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR AS EMPRESAS AO PAGAMENTO DO TRIBUTO REFERENTE AO LAUDÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - A controvérsia, no caso, cinge-se em examinar se houve o efetivo descumprimento contratual com o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, relativo a aquisição do apartamento nº 1006, Edifício Seringueira, Condomínio Parque das Árvores, Grand Park, nesta cidade, e a efetiva ocorrência de prejuízos financeiras decorrente do suposto descumprimento contratual.
II - Em análise dos autos, constata-se que a cláusula F do contrato estipulava o prazo de entrega do imóvel para junho de 2010, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o termo final em dezembro de 2010.
Contudo, do que se aufere dos autos, de forma especial o documento juntado à fl. 333, foi expedido o "Habite-se" do imóvel em questão na data de 10 de dezembro de 2010, portanto, dentro do prazo de extensão previsto contratualmente.
III - Desse modo, não sendo demonstrado o atraso na conclusão da construção da obra, mostra-se inviável a aplicação da multa prevista no contrato, bem como a reparação pelos danos morais e materiais postulados, tendo em vista que inexistente o nexo de causalidade entre o agir da ré e a demora na imissão da posse pelos autores, ora 1ºs apelantes.
IV - Quanto a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, oDecreto-Lei nº 2.398/87 e precedentes jurisprudenciais consideram, quando não existente cláusula contratual válida de transferência, que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio é do alienante do domínio útil do imóvel foreiro, no caso as empresas 2ªs apelantes, e não dos adquirentes.
V - Ambos os Apelos improvidos.(TJ-MA - AC: 00394008220118100001 MA 0433402018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00) Ademais, o mesmo entendimento amolda-se no caso da taxa de corretagem, visto que o contrato expressamente trouxe a responsabilidade pelo pagamento da taxa ao comprador, discriminando, para tanto o valor que lhe corresponderia.
Logo, a taxa de corretagem devidamente prevista em contrato de forma clara, não configura, por si só, a abusividade na relação de consumo, conforme entendimento em sede de precedente de observância obrigatória do STJ, REsp 1599511/SP.
ANTE O EXPOSTO: Arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta sentença.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente os patronos das requeridas, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível - 
                                            
30/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:24
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2020 02:36
Decorrido prazo de GIANCARLO DE SOUZA MARQUES em 29/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 12:14
Juntada de diligência
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10/10/2020 12:20
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:20
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:20
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:20
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:05
Juntada de petição
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25/09/2020 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/09/2020 11:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/09/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 08:58
Conclusos para despacho
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05/04/2020 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2020 08:57
Decorrido prazo de CARVALHO IMOVEIS LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:23
Decorrido prazo de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em 24/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:31
Decorrido prazo de GIANCARLO DE SOUZA MARQUES em 23/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:55
Juntada de petição
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17/12/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/12/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2019 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2019 13:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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