TJMA - 0853974-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:14
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:07
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853974-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - TO8414 REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
SENTENÇA
Vistos.
IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME, qualificado, ajuizou o presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO ITAUCARD S.
A., com base nas razões expostas na exordial.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, colacionando documento constitutivo (ID 766234753).
Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor se manteve inerte (ID 80495749).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa.
Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC.
No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na comprovação da realização do depósito em favor da Executada, possibilitando, deste modo, o prosseguimento regular do feito.
Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos no art. 319, inciso II do CPC, deve o juiz assinalar prazo para que o autor apresente a emenda. 2 - O descumprimento da determinação judicial acarreta a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. 3 - Manifestação extemporânea e em total desconformidade com as exigências legais não se presta para os mesmos fins. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1407-58 DF 0013807-35.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017.
Pág.: 379/383)(grifo nosso).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pelo Exequente, se ainda devidas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/02/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:18
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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14/11/2022 19:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:25
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 06:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853974-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - TO8414 REU: BANCO ITAUCARD S.
A. DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, se constata a ausência de documento constitutivo, indispensável à propositura da ação, nos termos do CPC, artigo 320, de modo que, resta impossibilitado o prosseguimento da ação.
Assim sendo, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documentação constitutiva, pena de indeferimento da inicial (artigo 320 e 321 do CPC). (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/10/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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