TJMA - 0800974-61.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:46
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800974-61.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOAO DA SILVA SOARES FILHO ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB GO33761 PROMOVIDO: OI S.A.
ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que designada audiência de conciliação, a parte requerente, embora devidamente intimada (ID. 68739154), não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência (ID’s 76132611 e 76134922).
Requereu, ainda, apenas em momento diverso e anterior ao referido ato, prazo de 5 (cinco) dias a fim de apresentar razão à mencionada ausência, no entanto até o presente momento se manteve inerte.
Observo também, conforme ata de audiência de ID 76161600, que a demandada requereu a extinção do presente feito sem resolução do mérito, considerando a citada ausência injustificada da parte postulante.
Destarte, imperioso destacar que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada do autor a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.
Isto posto, acolho o pleito formulado pela parte promovida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 09:20
Juntada de petição
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15/09/2022 09:03
Juntada de petição
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14/09/2022 14:58
Juntada de petição
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14/09/2022 11:36
Juntada de contestação
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18/07/2022 15:48
Juntada de petição
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25/06/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 23:04
Juntada de diligência
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07/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 22:19
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 22:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 22:17
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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