TJMA - 0809604-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:16
Decorrido prazo de JORDECI RIBEIRO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809604-07.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JORDECI RIBEIRO DA SILVA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada da AUTORA, DRA.
LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB/MA nº 15805-A, e a RÉ, TELEFONIA BRASIL S.A., sobre o teor da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por JORDECI RIBEIRO DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega a parte autora, que foi surpreendida com uma notificação do SERASA Experian em sua residência, informando que seu nome estava sendo negativado pela Requerida, em face de 01 débito em atraso, referente ao contrato nº 0316590957 no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
Aduz ainda que, sempre efetuou o pagamento de suas faturas em dias e que não possui nenhum débito em aberto com a Requerida.
Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Foi indeferida a tutela liminar de urgência requerida pela consumidora.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação, embora devidamente citado.
Desse modo, tenho por inexistente a contestação apresentada nos autos e reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, observo que a negativação do nome da parte autora refere-se a débito no valor de R$ 90,00 (noventa reais) vencido em 10/09/2017, cujo comprovante de pagamento não foi colacionado aos autos.
Ora, a parte autora alega na inicial da ação que "sempre efetuou o pagamento de suas faturas em dias e que não possui nenhum débito em aberto com a requerida", mas não colaciona aos autos qualquer comprovante do pagamento de suas faturas, em especial, do débito objeto da ação.
Note-se que o fundamento da ação não é a inexistência de contrato vinculado ao débito, mas o pagamento de débito objeto de negativação.
Todavia, nenhum comprovante de pagamento foi colacionado.
Assim, conforme Súmula 548 do STJ1, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes ocorrerá apenas com o pagamento efetivo e integral do débito.
Logo, não havendo comprovação do pagamento efetivo do débito, entendo que a não exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes antes da plena quitação, bem como a liberação de crédito, configura mero exercício regular de direito.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demonstrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia à parte autora comprovar minimamente suas alegações.
Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 15 de maio de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2023.
GHEYSA FIGUEREDO BARBOSA Tecnico Judiciario -
29/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:22
Juntada de termo
-
15/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 16:53
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 13/02/2023 16:00 Central de Videoconferência.
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13/02/2023 16:53
Conciliação infrutífera
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09/02/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/02/2023 09:02
Juntada de termo
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30/01/2023 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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30/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 13:33
Juntada de diligência
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0809604-07.2022.8.10.0040 AUTOR: JORDECI RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 13/02/2023 Hora: 16:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
11/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, Central de Videoconferência.
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03/10/2022 14:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809604-07.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JORDECI RIBEIRO DA SILVA Requerido: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Cuida-se de ação proposta por JORDECI RIBEIRO DA SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com uma anotação negativa em seu nome realizada pela ré, em 10 de outubro de 2017.
Ocorre, segundo o autor, que sempre se manteve adimplente com suas obrigações, não possuindo nenhum débito em aberto perante a empresa.
Pleiteia, em sede de tutela urgência, que seja determinado à empresa ré que retire a negativação em seu nome em razão do contrato 0316590957, no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a este requisito, convém distinguir o dano que pode ameaçar a própria concessão da tutela, caso seja ao final do processo deferida, e o dano marginal, considerado como aquele inerente ao tempo necessário à realização do processo ordinário de conhecimento, com o estabelecimento do devido contraditório.
Sobre tal distinção, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: “Várias são as técnicas possíveis para atenuar o dano inerente à demora do processo suportado pelo autor que tem direito à tutela jurisdicional.
Esse dano ínsito é aquele natural, decorrente apenas do tempo necessário a que a prestação jurisdicional possa ser fornecida, respeitadas todas as garantias do devido processo legal. É o dano marginal, diverso daquele perigo causado por determinado acontecimento concreto e específico, que vem a ameaçar a utilidade da tutela”1.
E segue o eminente processualista: “a tutela sumária, definitiva ou provisória, destinada a evitar o dano marginal, sem qualquer nexo com algum perigo concreto, é absolutamente excepcional e só pode ser admitida se expressamente prevista”2.
Com efeito, o dano indicado pela parte autora não se trata de dano capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional, caso seja deferida após ou no transcurso do devido processo legal, uma vez que o autor já possui outras inscrições negativas em seu nome.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausente um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Outrossim, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz/MA, 18 de abril de 2022.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de setembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
29/09/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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