TJMA - 0802959-73.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:24
Baixa Definitiva
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27/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 01:13
Publicado Intimação de acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 01:13
Publicado Intimação de acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802959-73.2020.8.10.0027 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE MATOS ADVOGADO (A): GUSTAVO MOTA ANDRADE RECORRIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO (A): LEILA ARRUDA DELGADO RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 31/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Inicial Relata que adquiriu um lote da empresa requerida em um loteamento de sua propriedade denominado Parque dos Ipês, em 14 de maio de 2012, por R$ 11.250,00, com pagamento de uma entrada de R$ 600,00 e saldo devedor em 120 parcelas mensais de R$ 195,25.
Alega que na cláusula VII do contrato consta a obrigação da parte requerida de entregar o fornecimento de água e energia elétrica nas ruas onde estão localizados cada imóvel, no prazo máximo de 2 anos e meio.
Declara que após quase nove anos da data da assinatura do referido contrato, tal obrigação não foi cumprida.
Requer que a empresa demandada seja condenada na obrigação de fazer, para que implante no seu domicílio, o fornecimento de água e energia elétrica, bem como seja condenada ao pagamento de uma indenização pelo dano moral advindo da situação exposta. (Id 19587245) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos fatos alegados pela parte autora. (Id 19587281) 3.
Recurso.
Sustenta que a sentença impôs o ônus da prova à parte autora, mas por se tratar de uma relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990.
Salienta que preenche os requisitos da hipossuficiência, por ser lavradora e não possuir fonte de renda comprovada, bem como a veracidade dos fatos alegados na inicial, pois vive no imóvel construído no lote adquirido sem o fornecimento de água por parte da demandada e somente tem o fornecimento de energia elétrica em razão de ter puxado cabeamento do bairro vizinho, restando claro o descaso da parte recorrida.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Reitera a ocorrência do dano moral.
Colaciona vídeos do imóvel e do loteamento (Ids 19587284 e 19587285). 4.
Julgamento.
A insurgência não merece prosperar.
Não obstante a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano, isso não exime o consumidor de provar minimamente o fato jurídico que ampara sua pretensão.
Da análise detida dos autos, extrai-se que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar a responsabilidade civil da empresa recorrida.
De início, nota-se que embora conste no contrato a obrigação da empresa acerca do fornecimento de energia e água no loteamento (Id 19587248, p. 01 a 04), há também a obrigação de pagamento do valor do contrato pela parte recorrente, mas esta se limitou a acostar um boleto, no valor de R$ 243,30, com vencimento em 12/08/2016, sem comprovante de pagamento (Id 19587248, p. 05).
Saliente-se que a empresa, em contestação, alegou a mora desde julho de 2017.
Portanto, não há prova do adimplemento do contrato pela parte recorrente.
Ademais, no momento processual oportuno, não foi produzida prova mínima acerca do alegado inadimplemento da obrigação contratual pela empresa recorrida, não sendo possível a apreciação dos vídeos colacionados apenas em sede de recurso, por implicar em violação ao contraditório e ampla defesa, além de supressão de instância, devendo a parte autora suportar os efeitos da preclusão.
Assim, não tendo a demandante se desincumbido do ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, mantenho a sentença de improcedência. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e a Juíza Adriana da Silva Chaves (Substituta).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 20 de março de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra - 
                                            
24/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE MATOS - CPF: *12.***.*76-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 10:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA ANDRADE em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:14
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 10/03/2023 06:00.
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07/03/2023 03:43
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 03:43
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802959-73.2020.8.10.0027 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MOTA ANDRADE - MA17915-A RECORRIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEILA ARRUDA DELGADO - MA20228-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de março de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra - 
                                            
03/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA ANDRADE em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA ANDRADE em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA ANDRADE em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 01:23
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 01:23
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802959-73.2020.8.10.0027 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MOTA ANDRADE - MA17915-A RECORRIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEILA ARRUDA DELGADO - MA20228-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 6 de fevereiro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra - 
                                            
17/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/11/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LEILA ARRUDA DELGADO em 09/10/2022 06:00.
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10/10/2022 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA ANDRADE em 09/10/2022 06:00.
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10/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE MATOS em 09/10/2022 06:00.
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10/10/2022 02:01
Decorrido prazo de TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/10/2022 06:00.
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06/10/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0802959-73.2020.8.10.0027 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MOTA ANDRADE - MA17915-A RECORRIDO: TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEILA ARRUDA DELGADO - MA20228-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 14 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra - 
                                            
04/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
23/08/2022 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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