TJMA - 0801144-05.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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12/11/2021 14:31
Realizado cálculo de custas
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11/11/2021 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2021 08:59
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 17:14
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:53
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:48
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801144-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: ANDRIELLE DE VIVEIROS SANTOS Aos 29/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo de HONDA, modeloBIZ110I, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor CINZA, chassi 9C2JC7000KR104376, Renavam: *12.***.*54-49, placa PTS8B53, que foi alienado fiduciariamente para ANDRIELLE DE VIVEIROS SANTOS, ambas as partes qualificadas na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Intimada, ID 41587040, a autora apresentou emenda à inicial, ID 43020452.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, ID 43153863.
Diligência de busca e apreensão frutífera, sendo citada a demandada, ID 51790496.
A parte ré requereu a baixa da restrição do veículo no sistema RENAJUD, ID 52202396.
Determinou-se o aguardo do prazo de defesa, ID 52254150.
Em seguida, certificou-se que a ré não apresentou a sua defesa no prazo estabelecido, ID 53456817. É o relatório.
Fundamento.
O Decreto-Lei n. 911/1969, em seus §§ 3º e 4º, do art. 3º, disciplina que o devedor fiduciante deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a execução da liminar, mesmo com o pagamento da dívida pendente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou sua contestação no prazo legal.
Assim, decreto a revelia do demandado em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da revelia do demandado, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada em um contrato de alienação fiduciária em que o demandado incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o banco demandante demonstra nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DO DEMANDADO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911/69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a comprovação de notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ID 41558445, restando, assim, preenchido o referido requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, existindo nos autos a comprovação da mora do(a) devedor(a), como determina o Decreto-Lei n. 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
Decido.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, julgando PROCEDENTE na forma requerida pelo demandante e, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, mantendo a apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no caso de venda do bem a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno o demandado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Nesta data, oportunamente promovi o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 28 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
29/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:41
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ANDRIELLE DE VIVEIROS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801144-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: ANDRIELLE DE VIVEIROS SANTOS Aos 09/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Aguarde-se o prazo de defesa.
Após, conclusos para apreciação do pedido de ID 52202396.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:47
Juntada de petição
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01/09/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 08:36
Juntada de diligência
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20/08/2021 13:27
Juntada de protocolo
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20/08/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 04:29
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:27
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801144-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: ANDRIELLE DE VIVEIROS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 25 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 06/04/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 10:30
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:45
Juntada de petição
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02/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801144-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: ANDRIELLE DE VIVEIROS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifica-se que não se encontra acostada a cópia de contrato devidamente assinado pelo devedor.
Destarte, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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