TJMA - 0800725-59.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:11
em cooperação judiciária
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:14
Juntada de protocolo
-
09/11/2024 10:03
Juntada de Sob sigilo
-
08/11/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2024 18:06
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Sob sigilo
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 10:44
em cooperação judiciária
-
21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:52
Juntada de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 07:43
Juntada de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:44
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:48
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
18/04/2024 13:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:15
Juntada de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Sob sigilo
-
17/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 09:35
Outras Decisões
-
30/11/2023 09:35
em cooperação judiciária
-
29/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:19
Juntada de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 21:28
Juntada de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800725-59.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): Em segredo de justiça e outros DESPACHO
Vistos.
Homologo a renúncia expressa aos valores que excedem o teto para expedição de RPV (ID. 100879613).
Expeça-se RPV (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA, no valor de vinte salários mínimos.
Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59.
Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução praovidenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou.
Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, por remessa dos autos), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses.
Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 07:59
Juntada de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:48
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 08:10
Juntada de Sob sigilo
-
05/09/2023 08:42
Outras Decisões
-
05/09/2023 08:42
em cooperação judiciária
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800725-59.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): Em segredo de justiça e outros DECISÃO
Vistos.
Nos termos dos arts. 100, da CF/88, e 910, §1º, do CPC, a expedição de precatório ou RPV é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, de sorte que, enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 0824945-96.2022.8.10.0000, não há condenação definitiva, restando inviabilizada a efetivação do pagamento.
Dessa forma, suspendo os presentes autos até o julgamento do agravo de instrumento nº 0824945-96.2022.8.10.0000 pela 7º câmara cível deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 10:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824945-96.2022.8.10.0000
-
23/05/2023 10:06
em cooperação judiciária
-
22/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:29
Juntada de Sob sigilo
-
11/05/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:39
em cooperação judiciária
-
09/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:20
Juntada de Sob sigilo
-
01/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 06:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
03/02/2023 09:45
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:32
Juntada de Sob sigilo
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0800725-59.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): Em segredo de justiça DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de agravo de instrumento.
Entendo que nada há a ser reconsiderado, eis que não foram modificadas as situações fáticas que ensejaram a decisão proferida por este juízo, razão pela qual mantenho a improcedência da impugnação por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo(MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
19/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 08:51
Juntada de Sob sigilo
-
13/12/2022 09:33
Outras Decisões
-
07/12/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:18
Juntada de Sob sigilo
-
11/10/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 14:03
Juntada de Sob sigilo
-
05/10/2022 08:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 11:39
Juntada de Sob sigilo
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800725-59.2022.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): A.
F.
R.
J.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: A.
F.
R.
J. - PI6207 Réu (s): Em segredo de justiça TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: A.
F.
R.
J. - PI6207, nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0800725-59.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 72408436 (Manifestar-se quanto à Impugnação).
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
26/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 22:55
Juntada de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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