TJMA - 0800290-23.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:33
Juntada de termo
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28/03/2023 11:46
Juntada de petição
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28/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2023 07:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de MOACIR TORRES EVANGELISTA FILHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:56
Publicado Intimação de acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800290-23.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: JUÍZO DO 2 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 165/2023-1 EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016 /2009 C/C ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 (oito) dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática deste relator, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato da MM.
Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, objetivando a revogação da liminar concedida nos autos do Processo n. 0801504-65.2022.8.10.0007, ajuizado por Moacir Torres Evangelista Filho, que determinou: “a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA as cobranças mensais relativas ao parcelamento de dívida em debate nos presentes autos, intitulados nas faturas de cartão de crédito da parte autora como “PAGTO.
PARCEL PARC 0X/11 0108793083 BR”, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida em favor da suplicante, limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos.” [...]” A petição inicial da segurança foi indeferida de plano, com fundamento nos artigos 6º, §5º e 10º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil, sendo o processo extinto, sem resolução de mérito, por não se vislumbrar manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
A decisão asseverou ser incabível a utilização do writ para veicular pretensão recursal, ressaltando que não se vê no ato atacado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise da suspensão das cobranças realizadas no cartão de crédito do litisconsorte, em debate nos autos originários, sujeita ao livre convencimento motivado da magistrada.
Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno em ID 21135419, alegando, em síntese, que: o recurso é perfeitamente cabível, nos termos do art. 1021, do CPC e do afastamento da multa.
Contrarrazões apresentadas em ID 21267408. É o breve relatório, decido.
O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão proferida pela MM ª.
Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo originário de n. 0801504-65.2022.8.10.0007.
Ao fundamentar sua decisão, a Magistrada a quo anotou que: “[…] em análise de cunho sumário, verifico que o promovente foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, ou seja, de que possivelmente vem sendo cobrado pelo réu (ID’s. 75454062 e 75454075) em virtude de débito provavelmente já adimplido no prazo, isto, sobretudo, com base nas provas até o momento acostadas aos autos, dentre elas destacando-se a debatida fatura de cartão de crédito do mês de maio/2022 (ID. 75454061) e seus respectivos comprovantes de pagamento (ID’s 75454059 e 75454060).
De igual modo, quanto ao perigo resultante da demora na tramitação regular do processo, é claramente perceptível que as cobranças então impugnadas, sobretudo se indevidas, tem capacidade de prejudicar mensalmente o promovente, causando-lhe patente desequilíbrio financeiro, afetando, inclusive, diretamente a renda que necessita para sobreviver. [...]” O agravo interno não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, cabe observar que o ato impugnado pelo mandado de segurança, tido pelo impetrante como ilegal e/ou abusivo, possui natureza de decisão interlocutória, contra o qual não cabe nenhum recurso, consoante o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
A razão disso se fundamenta, dentre outros fatores, nos princípios da celeridade e simplicidade processual, somando-se a um princípio geral dos recursos, qual seja, o princípio da taxatividade.
Isto porque a lei dos Juizados Especiais não previu a figura do agravo de instrumento, por ser este considerado incompatível com o escopo de celeridade almejado.
Por lógica da questão, muito menos se admite a interposição de Mandado de Segurança.
Ora, se a Lei dos Juizados Especiais não previu a recorribilidade de suas decisões interlocutórias, mediante recurso com prazo de 10 (dez) dias, é razoável entender que não prospera a utilização do mandamus, este com prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Sobre o tema, o STF decidiu em sede de pleno: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-10 PP-02068).
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato judicial teratológico praticado pela MM.
Juíza impetrada, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, porquanto impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão do impetrante, ora agravante.
O fato de o julgador não ter adotado a tese do agravante não pode resultar na compreensão de que se veio a proferir decisão teratológica, mas sim de que a interpretação conferida apenas difere daquela almejada, aspecto inerente ao procedimento jurisprudencial, em que cabe ao juízo aferir a correição dos argumentos que lhe são trazidos pelos atores processuais.
Teratologia, por óbvio, não se confunde com a mera divergência da interpretação do direito material ou processual; refere-se a situações em que o próprio direito é renegado, por pronunciamento judicial que se afasta de qualquer interpretação minimamente razoável da questão posta nos autos, o que não sucedeu na espécie.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
A Lei n.º 9.099/95, editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos de despachos e decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo.
Por fim, quanto à alegação do valor da multa diária arbitrado em excesso, requerendo sua redução; observo que a irresignação não merece acolhida, pois ficou comprovado que o agravante cumpriu integralmente, dentro do prazo estipulado, a decisão liminar agravada, conforme petição em ID 76769124 - processo originário.
Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A (IMPETRANTE) e não-provido
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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19/12/2022 17:06
Juntada de petição
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15/12/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 17:40
Juntada de petição
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27/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MOACIR TORRES EVANGELISTA FILHO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800290-23.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A IMPETRADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA AGRAVADO: MOACIR TORRES EVANGELISTA FILHO Advogado: MARCELO SOUZA CARDOSO OAB: MA14899-A Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
25/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800290-23.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB- MA9348-A IMPETRADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: MOACIR TORRES EVANGELISTA FILHO Advogado: MARCELO SOUZA CARDOSO OAB-MA 14.899-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre a Decisão de ID 20521093.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
29/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 07:34
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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