TJMA - 0809353-09.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 01:53
Decorrido prazo de WILMA DE JESUS SANTOS GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 03:56
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Em face do pedido de desistência apresentado pela autora (ID 80110356), o qual se opera em relação ao recurso inominado interposto pela mesma, e considerando que a presente ação já foi sentenciada (77263192), constato o trânsito em julgado da referida sentença, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação. -
25/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:44
Determinado o arquivamento
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09/11/2022 11:15
Juntada de petição
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03/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:31
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:39
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 10:29
Juntada de petição
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03/10/2022 14:22
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0809353-09.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: WILMA DE JESUS SANTOS GONCALVES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a redução de 50% de sua carga horária, sem compensação nem diminuição salarial.
Aduz, em suma, que: exerce a guarda de um menor de idade acometido por paralisia cerebral quadriplágica espástica, totalmente dependente de seus cuidados; requereu administrativamente a redução de 50% de carga horária, sendo deferidas apenas 02 horas por semana, o que é insuficiente para os cuidados com o infante.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se primeiramente a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão autoral de minoração de jornada de trabalho pela metade, pois não fora apontada norma alguma nesse sentido.
Ao revés, o art. 164 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão – Lei Estadual nº 6.107/1994 prevê apenas o afastamento por até 2 horas diárias, de sorte que o pleito viola frontalmente o princípio da legalidade, sendo impossível à Administração Pública atuar à margem de autorização legal.
Por sua vez, a parte autora já é beneficiária de uma redução de sua jornada de trabalho, deferida pela Administração Pública em análise administrativa do caso específico, inexistindo provas da imprescindibilidade de redução da jornada para o máximo permitido na norma estadual retrocitada, indo além do quanto já deferido extrajudicialmente, sendo insuficientes apenas laudos genéricos acerca das condições atuais de saúde do menor e sem fazer nenhuma referência aos cuidados dispensados pelo outro tutor.
Destarte, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na conduta do requerido, haja vista que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), o pedido autoral merece rejeição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação dfba -
29/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 07:46
Juntada de contestação
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03/06/2022 18:56
Decorrido prazo de WILMA DE JESUS SANTOS GONCALVES em 13/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:00
Outras Decisões
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25/04/2022 18:09
Juntada de petição
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22/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:27
Juntada de petição
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01/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/03/2022 08:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 11:54
Juntada de petição
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19/03/2022 09:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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19/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:04
Declarada incompetência
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25/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 11:15
Declarada incompetência
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25/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
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25/02/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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