TJMA - 0811656-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811656-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9.419) AGRAVADA: DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA PROCURADORA: MYLLENA LIMA FALCÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO.
I.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no regular desenvolvimento do presente recurso.
II.
Ao permanecer inerte, demonstrou comportamento dissonante ao interesse no prosseguimento do presente agravo, que visa obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau.
III.
Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Timon em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon que, nos autos do Mandado de Segurança n.° 0804388-39.2021.8.10.0060, indeferiu a medida liminar pleiteada.
O presente agravo objetiva que a Prefeitura Municipal de Timon efetue a diferença do repasse no importe de R$ 99.370 (noventa e nove mil trezentos e setenta reais) à Câmara Municipal de Timon a título de duodécimo, uma vez que segundo cálculos elaborados pela Secretaria de Finanças, o valor mínimo a ser enviado era de R$ 752.370,76 (setecentos e cinquenta e dois mil trezentos e setenta reais e setenta e seis centavos), mas que somente foi repassada a quantia de R$ 653.000,00 (seiscentos e cinquenta e três mil reais).
Ocorre que em consulta aos autos de origem, verifiquei que a ora agravada atravessou petição de ID 51719181, informando a perda de objeto do mandamus, uma vez que a própria Administração Municipal já teria feito a correção do repasse, pois na data de 30.06.2021 foi feito um repasse de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), além do já realizado em 18 de junho de 2021, no valor de R$ 653.000,00 (seiscentos e cinquenta e três mil reais), totalizando o montante de de R$ 778.000,00 (setecentos e setenta e oito mil reais).
Desse modo, com fulcro no art. 10 do CPC, proferi despacho no ID 15617554, determinando a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, em razão da alegada perda superveniente do objeto recursal.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22120826). É o essencial a relatar.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Conforme relatado, apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no regular desenvolvimento do presente recurso.
Ao permanecer inerte, demonstrou comportamento dissonante ao interesse no prosseguimento do presente agravo, que visa obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau.
Assim, resta caracterizada a ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, por configurar ausência de interesse no julgamento do agravo interposto.
Nesse sentido é a lição do insigne jurista Humberto Thedoro Júnior, in verbis: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação”. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.
Forense, p. 308).
Nesse sentido, nossos Tribunais Pátrios já se manifestaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVANTE INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA ACERCA DA MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Considerando que o agravante, devidamente intimado (despacho de fl. 217, e-SAJSG) para se manifestar de forma fundamentada a respeito da permanência de interesse recursal, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (conforme certidão de fl. 224, e-SAJSG), a Procuradoria Geral de Justiça emitiu manifestação a respeito da perda superveniente do objeto do agravo. 2.
Apenas após o parecer ministerial o Estado do Ceará se manifestou nos autos por meio de petição de fl. 233, limitando-se a afirmar a existência de interesse no prosseguimento do feito, contudo sem apresentar fundamentação para o tanto, em descumprimento ao teor do despacho de fl. 217, e-SAJSG. 3.
Verifica-se, portanto, que ocorreu a perda do objeto ante a ausência de interesse recursal.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06326331220198060000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO. ÓBITO DO EXECUTADO NOTICIADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
Determinação para que o agravante esclarecesse se teria interesse em prosseguir com o recurso, valendo o silêncio como negativa.
Ausência de manifestação.
Perda superveniente do interesse recursal.
Desistência tácita.
Inúmeros precedentes desse TJRJ.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00580395320218190000, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 28/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessarte, considerando que a inércia do recorrente caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, a extinção do recurso é medida que se impõe.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/03/2023 13:23
Juntada de malote digital
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14/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:34
Prejudicado o recurso
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01/12/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 06:18
Decorrido prazo de MYLLENA LIMA FALCAO em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:58
Decorrido prazo de DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:13
Decorrido prazo de TIMON CAMARA MUNICIPAL em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811656-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9.419) AGRAVADA: DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA PROCURADORA: MYLLENA LIMA FALCÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Dando continuidade ao feito e considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:22
Desentranhado o documento
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03/10/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 05:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:46
Decorrido prazo de TIMON CAMARA MUNICIPAL em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
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30/06/2021 21:27
Conclusos 6
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30/06/2021 21:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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