TJMA - 0802076-52.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:56
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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17/01/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:14
Juntada de petição
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01/10/2022 17:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802076-52.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. -
27/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 13:40
Juntada de termo
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03/06/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 09:00
Juntada de petição
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23/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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