TJMA - 0801142-75.2019.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:34
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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18/10/2023 16:14
Juntada de petição
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13/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801142-75.2019.8.10.0037 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e outros Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) Requerido: MERCIAL LIMA DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) proposta por MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e outros, em face de MERCIAL LIMA DE ARRUDA.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:47
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801142-75.2019.8.10.0037 Requerente: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ-MARANHÃO Requerido: MERCIAL LIMA DE ARRUDA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 28 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
03/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 07:30
Decorrido prazo de MERCIAL LIMA DE ARRUDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:12
Decorrido prazo de MERCIAL LIMA DE ARRUDA em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:09
Conclusos para despacho
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17/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
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21/04/2021 11:57
Decorrido prazo de DEODATO COELHO DE SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:32
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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23/06/2020 15:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:29
Conclusos para despacho
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10/04/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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