TJMA - 0853566-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:40
Juntada de decisão
-
17/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853566-03.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO 107478372 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
29/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:19
Juntada de apelação
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02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:20
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853566-03.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
23/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:10
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/03/2023 15:15
Conciliação infrutífera
-
13/03/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/03/2023 22:32
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853566-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais de ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO em desfavor de e BANCO PAN.
Em síntese, relata que ao receber os seus proventos, surpreendeu-se com um vínculo com o banco requerido, através de contrato de empréstimo indevido, no valor de R$ 32.612,67 (trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos), que foi imediatamente devolvido, mas teve descontados de sua conta o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Diz que o Banco percebeu o erro e excluiu o empréstimo, mas não devolveu o valor descontado, devendo ser ressarcido em dobro, ao montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) para determinar que a instituição financeira se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de efetuar os descontos referente ao empréstimo mencionado, bem como de inserir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito e para determinar que o réu devolva a importância referente às parcelas já descontadas”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, formulada pretensão de suspensão de cobrança de valores referentes ao empréstimo alegado, qual seja, contrato número 346190385-2, que a própria parte autora informa na descrição dos fatos já ter sido EXCLUÍDO pelo Banco requerido, o que demonstra, também, o documento de ID 76364900, página 2, demonstra ausência tanto dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, quanto do perigo de dano latente.
De igual forma, também não há demonstração de ameaça realizada pela parte requerida de possível inclusão de nome em Órgãos de Proteção ao Crédito.
Além disso, a devolução de valores requerida não está eivada de perigo de dano, pois percebe-se que o desconto unitário alegado, ocorreu no ano de 2021, devendo, assim, este pedido ser analisado sob a ótica do contraditório e em cognição exauriente.
Dessa maneira, de mais a mais, constata-se que os pedidos realizados em tutela de urgência não restaram satisfatoriamente consubstanciados e também não evidenciaram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIDÃO: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 13/03/2023, às 11:00h, a ser realizada no 1º CEJUSC de São Luís, FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA.São Luis, MA.
Antonia Angelina Machado Rodrigues.
Matricula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 19 de setembro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
16/01/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/12/2022 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/11/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/11/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 11:31
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:08
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853566-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais de ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO em desfavor de e BANCO PAN.
Em síntese, relata que ao receber os seus proventos, surpreendeu-se com um vínculo com o banco requerido, através de contrato de empréstimo indevido, no valor de R$ 32.612,67 (trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos), que foi imediatamente devolvido, mas teve descontados de sua conta o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Diz que o Banco percebeu o erro e excluiu o empréstimo, mas não devolveu o valor descontado, devendo ser ressarcido em dobro, ao montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) para determinar que a instituição financeira se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de efetuar os descontos referente ao empréstimo mencionado, bem como de inserir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito e para determinar que o réu devolva a importância referente às parcelas já descontadas”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, formulada pretensão de suspensão de cobrança de valores referentes ao empréstimo alegado, qual seja, contrato número 346190385-2, que a própria parte autora informa na descrição dos fatos já ter sido EXCLUÍDO pelo Banco requerido, o que demonstra, também, o documento de ID 76364900, página 2, demonstra ausência tanto dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, quanto do perigo de dano latente.
De igual forma, também não há demonstração de ameaça realizada pela parte requerida de possível inclusão de nome em Órgãos de Proteção ao Crédito.
Além disso, a devolução de valores requerida não está eivada de perigo de dano, pois percebe-se que o desconto unitário alegado, ocorreu no ano de 2021, devendo, assim, este pedido ser analisado sob a ótica do contraditório e em cognição exauriente.
Dessa maneira, de mais a mais, constata-se que os pedidos realizados em tutela de urgência não restaram satisfatoriamente consubstanciados e também não evidenciaram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 19 de setembro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o DIA 24/11/2022, 14:30 HORAS, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 76500632 dos autos. -
26/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/09/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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