TJMA - 0800322-57.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 08:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 08:55
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 08:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 08:48
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:21
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:57
Homologada a Transação
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11/05/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 08:30
Juntada de termo
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10/05/2021 13:47
Juntada de petição
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29/04/2021 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800322-57.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878 e PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 DEMANDADO: FUTURA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em análise, o requerente alega que foi surpreendido com o protesto e a negativação de seu nome por determinação da empresa requerida, sem que possua qualquer vínculo com a mesma capaz de justificar os apontamentos.
Com isso, pretende que seja declarado inexistente o débito que deu origem às restrições, no valor de R$636,00; que seja determinada a exclusão do seu nome do SERASA, e a sustação do protesto junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e outros Títulos de Créditos; além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação, pleiteando de início a concessão de prazo para juntada de documento de prova, a saber, a gravação referente ao contrato entre as partes, o que foi indeferido em sede de audiência, conforme ata anexa no ID 44588334.
No mérito, arguiu em suma que agiu no exercício regular do direito, visto que houve a regular contratação junto à requerida para acesso à plataforma digital BOOK PLAY por dois anos, tendo o autor repassado todos os seus dados para a emissão do boleto bancário e entrega da mercadoria.
Ainda, aduz que o requerente possuía o prazo de 07 (sete) dias para analisar o produto, porém, decorrido esse período, não houve pedido de cancelamento.
No mais, informa que no dia 05/06/2020 houve a disponibilização de todo o conteúdo da plataforma digital ao autor, e que na mesma data houve inúmeros acessos.
Por fim, a requerida pleiteou a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, sob o fundamento que a mesma agiu com deslealdade processual, tentando obstruir a justiça.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC Nesse sentido, observo que o demandado apresentou nota fiscal e telas de sistema.
O demandante, por sua vez, anexou recibo de pagamento e certidão positiva do protesto.
Decido.
Após minuciosa análise dos elementos de prova apresentados nos autos, entendo que não restou demonstrado pela demandada a aquisição de produtos pelo autor alegada na peça de defesa.
A nota fiscal anexa não possui o condão de determinar de forma cabal que houve a aludida contratação, e as telas de sistema são consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial.
Vale ressaltar que a parte demandada fora citada no dia 04/03/2021, conforme se verifica nos autos virtuais, tendo havido, portanto, tempo hábil para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, o que não foi feito.
Com isso, entendo que os pedidos formulados na exordial merecem ser acolhidos, ao menos em parte, pois com relação à negativação junto ao SERASA, não consta nos autos nenhum elemento de prova nesse sentido, não havendo como inferir que o nome do demandante foi inserido no aludido cadastro.
De outro lado, com relação ao pedido de declaração de inexistência do débito em questão, bem como a exclusão definitiva do protesto no cartório, estas são medidas que se impõe, ante o reconhecimento da ilicitude da medida, já que inexistente prova da contratação de qualquer serviço ou aquisição de produto junto à empresa ré, consoante explicitado alhures.
Por conseguinte, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, o que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, sendo, portanto, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$2.000,00, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Por conseguinte, no que tange ao pedido da requerida para fins de condenação do requerente em litigância de má-fé, indefiro o mesmo, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, declarando inexistente o débito em nome da autora junto à empresa ré, bem como ratificando a tutela antecipada concedida anteriormente, referente à exclusão do nome da parte autora, MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS (CPF n° *80.***.*75-53), do Cartório de Protesto de Títulos, relativo à dívida de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), SUSTANDO O PROTESTO DA MESMA.
Ainda, condeno o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente de uma indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
27/04/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2021 19:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 19:02
Juntada de termo
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26/04/2021 19:01
Juntada de termo
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26/04/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 26/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 18:40
Juntada de petição
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25/04/2021 18:35
Juntada de contestação
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12/04/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800322-57.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882 DEMANDADO: FUTURA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 26/04/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de fevereiro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
23/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/02/2021 00:00
Conclusos para decisão
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23/02/2021 00:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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